Decreto-Lei n.º 7/2009, de 06 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 7/2009

de 6 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 213/2003, de 18 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentaçáo humana.

Considerando a crescente necessidade de harmonizaçáo no comércio internacional do leite e dos produtos lácteos, importa permitir e garantir a normalizaçáo do teor de proteínas de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados a um teor mínimo de 34 %, em massa, em relaçáo ao resíduo seco isento de matéria gorda, pelo que se torna necessário definir as matérias -primas utilizadas no ajustamento do teor proteico, bem como a sua composiçáo.

O Regulamento (CE) n. 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à adiçáo de vitaminas, minerais e outras substâncias aos alimentos, vem regulamentar a adiçáo dessas substâncias aos alimentos e estabelecer a lista de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos.

A fim de permitir a adiçáo de vitaminas e minerais tal como previsto no Regulamento (CE) n. 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, a Directiva n. 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é alterada através da Directiva n. 2007/61/CE, do Conselho, de 26 de Setembro, cuja transposiçáo para o direito interno ora se efectua, impondo alteraçóes ao Decreto -Lei n. 213/2003, de 18 de Setembro.

A fim de se evitar a dispersáo das normas relativas a esta matéria, torna -se necessário consolidar a disciplina jurídica relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentaçáo humana.

Assim, o presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/61/CE, do Conselho, de 26 de Setembro, que altera a Directiva n. 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n. 213/2003, de 18 de Setembro, transposto por esta última.

Finalmente, importa realçar que, na sequência das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentaçáo e coordenaçáo do controlo oficial dos géneros alimentícios foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas

(GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/61/CE, do Conselho, de 26 de Setembro, que altera a Directiva n. 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentaçáo humana.

Artigo 2.

Rotulagem

Aos produtos definidos no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é aplicável o disposto no Decreto -Lei n. 560/99, de 18 de Dezembro, e respectivas alteraçóes, nos termos seguintes:

  1. Quanto à denominaçáo de venda:

  2. As denominaçóes constantes do anexo I ao presente decreto -lei sáo reservadas aos produtos nele referidos e devem, sem prejuízo do disposto na subalínea ii), ser utilizadas para designar esses produtos, quando comer-cializados;

    ii) Em alternativa às denominaçóes referidas no anexo I,

    o anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de denominaçóes específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condiçóes no mesmo definidas;

  3. A percentagem de matéria gorda láctea, expressa em massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos produtos definidos nas alíneas d) e g) do n. 1 e na alínea d) do n. 2 do anexo I, e a percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite, no caso dos produtos definidos no n. 1 do anexo I, devem figurar na rotulagem na proximidade da denominaçáo de venda;

  4. No caso dos produtos definidos no n. 2 do anexo I,

    deve figurar na rotulagem o modo de diluiçáo ou de reconstituiçáo, incluindo a indicaçáo do teor de matéria gorda do produto uma vez diluído ou reconstituído;

  5. Quando forem acondicionados numa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT