Portaria n.º 196/91, de 09 de Março de 1991

Portaria n.º 196/91 de 9 de Março As características de composição e fabrico de algumas lactoproteínas, designadamente das caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, não foram ainda objecto de regulamentação na ordem jurídica interna, pela sua escassa produção no nosso país.

No entanto, existem noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia disposições relativas a estes produtos, pelo que esta matéria foi já contemplada na Directiva do Conselho n.º 83/417/CEE, de 25 de Julho, e nas Directivas da Comissão n.os 85/503/CEE , de 25 de Outubro, e 86/424/CEE, de 15 de Julho, as quais fixam regras comuns quanto à sua composição, rotulagem e métodos de colheita de amostras e de análise a observar para a suaavaliação.

Com a publicação da presente portaria pretende-se acolher aquelas regras no direito interno de modo a permitir a livre circulação das caseínas e caseinatos alimentares que com elas se encontrem em conformidade.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito 1 - A presente portaria define e caracteriza as caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise a utilizar para avaliação das suas características e estabelece as regras a observar para a respectiva rotulagem.

2 - Esta portaria não se aplica às caseínas e caseinatos destinados a ser exportados para países terceiros.

  1. Definições e características 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Caseína ácida alimentar: a matéria proteica contida no leite em maior quantidade, lavada e seca, insolúvel na água, obtida por precipitação, através dos meios tecnológicos e culturas microbianas indicadas no ponto A do anexo I; b) Caseína enzimática alimentar: a matéria proteica contida no leite em maior quantidade, lavada e seca, insolúvel na água, obtida por precipitação por meio dos adjuvantes tecnológicos específicos constantes do ponto B do anexo I; c) Caseinatos alimentares: os produtos obtidos por secagem das caseínas, tratados com agentes neutralizantes, caracterizados no anexo II.

    2 - A comercialização dos produtos a que se refere o n.º 1 só pode ser feita com observância do disposto nos anexos I e II.

  2. Colheita de amostras Os métodos de colheita de amostras, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT