Decreto-Lei n.º 32/2016

Data de publicação28 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 32/2016

de 28 de junho

O Despacho n.º 3016-B/2015, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março, procedeu ao aumento do capital estatutário do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., tendo em vista os encargos decorrentes da responsabilidade solidária, enquanto entidades agrupadas do Agrupamento Complementar Empresas Somos Compras, ACE, de acordo com o preceituado no n.º 2 da Base II da Lei n.º 4/73, de 4 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 442-B/88, de 30 de novembro, 157/81, de 11 de junho, 36/2000, de 14 de março, e 76-A/2006, de 29 de março.

Em cumprimento do referido regime de responsabilidade solidária, e por terem assumido o pagamento integral da dívida bancária do Agrupamento, em Assembleia Geral do Somos Compras, ACE, de 6 de novembro de 2013, foi regulado o direito de regresso dos mencionados Centros Hospitalares sobre o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), entidade agrupada do mesmo Agrupamento.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro, as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., foram transmitidas para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

O n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, visava extinguir todas as dívidas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas» aos seus agrupados, bem como dos agrupados entre si.

Importa explicitar o alcance desta norma, através da sua clarificação, de modo a afastar dúvidas sobre a consequência da extinção da dívida em causa nas relações entre os agrupados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, que criou a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de...

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