Decreto-Lei n.º 209/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25

Decreto-Lei n.º 209/2015

de 25 de setembro

O Decreto -Lei n.º 46 668, de 24 de novembro de 1965, estabeleceu a possibilidade de os hospitais poderem criar serviços de utilização comum, de forma a obterem melhor rendimento económico. O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) foi criado ao abrigo do referido decreto -lei pelo despacho ministerial de 22 de abril de 1966, com o objetivo de realizar a prestação de serviços de utilização comum dos hospitais, segundo um modelo de colocação em comum dos meios que suportam as áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, tendo -lhe sido reconhecida a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.

A evolução ao longo dos anos confirmou o SUCH como um instrumento importante de autossatisfação das necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde, suas associadas, desenvolvendo, em regime materialmente cooperativo, iniciativas e soluções que as mesmas utilizam em comum e que contribuem para o seu funcionamento mais ágil e eficiente, proporcionando -lhe ganhos de escala e libertando -as para a plena dedicação à prestação de cuidados de saúde.

Para além de prestador de serviços nas áreas onde, nem os associados, nem o mercado, dispõem de respostas próprias, o SUCH assume também uma função de regulador material, em áreas onde o mercado dispõe de menos agentes, ou algum ou alguns destes agentes detêm excessiva preponderância, a nível nacional ou local, garantindo pela via da contenção, a prática de preços e condições adequados e aceitáveis, que impedem as práticas concertadas de mercado.

O SUCH foi, também, o percussor da partilha de serviços no sector da saúde em matéria de compras e logística, serviços financeiros e recursos humanos, áreas que, entretanto, foram autonomizadas e atribuídas à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), importando, agora, concluir o processo de transmissão das posições jurídicas dos agrupamentos complementares de empresa que originalmente detinham a atividade naquelas três áreas para a SPMS, E. P. E.

Mantendo -se válidos os pressupostos que ditaram a constituição do SUCH, enquanto associação de hospitais para a partilha de serviços comuns nas áreas

instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, importa adaptá -lo a um modelo que reflita a sua realidade associativa composta exclusivamente por entidades públicas que determinou a sua reclassificação e integração no sector institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado, instituindo regras que assegurem um maior controlo financeiro por parte do Estado e uma maior transparência.

Finalmente, a transmissão para a SPMS, E. P. E., das posições jurídicas detidas nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», pelo SUCH, e das posições jurídicas detidas no Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como das estruturas do SUCH destinadas à prossecução das atividades dos referidos agrupamentos, permite desencadear o processo de extinção dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei procede à definição do quadro estatutário e das normas de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), adaptando -os a um modelo que reflete a sua realidade associativa composta exclusivamente por entidades públicas determinante da sua reclassificação e integração no sector institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado.

2 - O presente decreto -lei estabelece ainda o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas».

Artigo 2.º

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais

Os estatutos e o funcionamento do SUCH obedecem às normas constantes do anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

8482 Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 19/2010, de 22 de março

É aditado ao Decreto -Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o artigo 11.º -A, com a seguinte redação:

Artigo 11.º -A

Posições jurídicas

1 - As posições jurídicas do Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras', detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas' detidas pelo SUCH, transmitem -se para a SPMS, E. P. E.

2 - As posições jurídicas a que se refere o número anterior compreendem a universalidade de bens e direitos detidos por cada uma daquelas entidades e afeta ao exercício das atividades em causa, e abrange todo o ativo e passivo, património físico e jurídico e posições em contratos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT