Decreto-Lei n.º 27/2017
Coming into Force | 11 Março 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 10 Março 2017 |
Órgão | Planeamento e das Infraestruturas |
Decreto-Lei n.º 27/2017
de 10 de março
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, procedeu a uma recomposição das competências dos membros do Governo, designadamente em matéria de comunicação social, estando agora cometidas ao Ministro da Cultura.
Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (ex-GMCS), efetuada pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sucedeu nas atribuições do ex-GMCS nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e de reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
A Agência, I. P., é um instituto público de regime especial vocacionado para coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, e encontra-se exclusivamente sob a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Por conseguinte, é necessário transferir as competências cometidas à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, para um serviço do Ministério da Cultura e dotá-lo com as competências necessárias à prossecução das atribuições em matéria de incentivos à comunicação social.
O presente decreto-lei visa, assim, efetuar a transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, órgão sob a dependência do Ministro da Cultura.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 47/2012, de 28 de fevereiro, e 23/2015, de 6 de fevereiro, procedendo à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, serviço sob a dependência do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Reestruturação e sucessão de atribuições
São objeto de reestruturação
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que transita para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as atribuições nos...
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