Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 43/2006 de 24 de Fevereiro A Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, consagrou a obrigação de o Estado suportar os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, de e para as Regiões Autónomas.

O Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, veio impor efectivamente um regime de equiparação de preços de publicações periódicas e não periódicas em todo o território nacional.

Como antecedente justificativo da fixação de tal regime, o legislador assinalava, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 284/97, ser a equiparação de preços objectivo implícito já prosseguido na Lei n.º 41/96, admitindo, contudo, a conveniência de promover a sua regulamentação expressa.

Sem se explicitar, a teleologia do diploma visava proporcionar aos cidadãos de todo o território nacional o acesso à informação em condições de igualdade no que respeita ao preço das publicações e à sua disponibilização temporal, suportando o Estado os encargos associados ao transporte das publicações periódicas de e para o continente e Regiões Autónomas.

Não se tendo restringido à informação geral, como género que melhor preencheria os objectivos de participação cívica subjacentes ao diploma, verificou-se, com o decurso do tempo, a incidência maioritária dos encargos envolvidos em publicações periódicas de outro tipo, criando-se, assim, um regime mais pródigo que o do porte pago, e ao contrário deste, sem qualquer limitação à comparticipação do Estado e sem sujeição a um procedimento de habilitação.

Paralelamente, a evolução registada no mercado das publicações periódicas, em particular no que respeita à proliferação de subprodutos com elas vendidos ou oferecidos, acentuou, em moldes mais evidentes, a desproporção entre o princípio do acesso que presidiu àquele regime e as efectivas consequências práticas do diploma.

Evidenciando também o desequilíbrio entre os objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 284/97, e o reflexo que tal regime teve no mercado regional de publicações periódicas, assinale-se que, em 2004, os custos suportados pelo Estado ultrapassam já o montante total atribuído à comunicação social regional e local, a título de incentivos directos, o que traduz uma distorção inaceitável das prioridades definidas.

O presente projecto visa corrigir precisamente os desvios antes anotados, ponderando os bens jurídicos em conflito e reorientando de forma clara os princípios a salvaguardar, racionalizando também os encargos assumidos pelo Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - São equiparados entre o continente e as Regiões Autónomas os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

2 - A obrigação de equiparação a que se refere o número anterior impende sobre os editores ou distribuidores das publicações nele referidas.

Artigo 2.º Encargos de expedição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT