Decreto-Lei n.º 98/2007, de 02 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 98/2007

de 2 de Abril

O presente decreto-lei aprova um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informaçáo, directamente dirigido aos potenciais consumidores de publicaçóes periódicas de informaçáo geral de âmbito regional. Este regime de incentivo à leitura fixa um regime proporcionado de partilha dos custos do envio postal de publicaçóes periódicas, que leva a cabo uma ponderaçáo entre a necessidade de intervençáo do Estado na divulgaçáo da cultura e da identidade portuguesas e, por outro lado, o incremento de novos suportes destinados à divulgaçáo de conteúdos informativos.

A fixaçáo de limites ao acesso a este incentivo à leitura impede que o regime de incentivo à leitura beneficie publicaçóes periódicas cuja natureza náo assegure o objectivo visado pela presente lei, privilegiando a protecçáo do interesse público de acesso generalizado às publicaçóes periódicas de informaçáo geral de âmbito regional. Tendo em conta os limites fixados pelo direito da Uniáo Europeia, o incentivo privilegia inequivocamente o apoio aos leitores e náo às empresas.

Com o intuito de promover a investigaçáo científica e académica e de assegurar o apoio de leitores pertencentes a grupos minoritários, tais como as pessoas portadoras de deficiência, previu-se ainda o acesso a este incentivo à leitura por parte das publicaçóes periódicas que abranjam aqueles segmentos de leitores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Incentivo à leitura de publicaçóes periódicas

1 - O incentivo à leitura de publicaçóes periódicas consiste na comparticipaçáo pelo Estado dos custos de expediçáo de publicaçóes periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.

2 - A comparticipaçáo do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso náo superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

3 - O regime de expediçáo fica sujeito às condiçóes de aceitaçáo de remessas praticadas pelos operadores postais.

4 - As entidades proprietárias ou editoras das publicaçóes periódicas referenciadas no artigo 3.o devem:

a) Possuir contabilidade organizada;

b) Ter a situaçáo fiscal e contributiva regularizada.

Artigo 2.o

Publicaçóes excluídas

Estáo excluídas da aplicaçáo do presente decreto-lei as seguintes publicaçóes periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associaçóes políticas, directamente ou por interposta pessoa; b) Pertencentes ou editadas por associaçóes sindicais, de empregadores ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administraçáo central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços, organismos ou departamentos delas dependentes;

d) Gratuitas;

e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que vise primordialmente o incitamento da violência ou do ódio em funçáo da raça, cor, origem étnica ou nacional, religiáo, sexo ou orientaçáo sexual; f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma super-fície superior a 50 % do espaço disponível de ediçáo, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas ediçóes publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentaçáo da respectiva candidatura; g) Que náo se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

Artigo 3.o

Condiçóes gerais de acesso

Beneficiam de comparticipaçáo no custo da sua expediçáo postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, as publicaçóes periódicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Classificaçáo pela entidade reguladora para a comunicaçáo social como publicaçóes de informaçáo geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informaçáo especializada; b) Registo na entidade reguladora para a comunicaçáo social há pelo menos um ano; c) No período imediatamente anterior à candidatura, um período mínimo de ediçóes ininterruptas, conforme a periodicidade:

i) Com periodicidade diária, um ano de ediçóes; ii) Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois anos de ediçóes, tratando-se, respectivamente, de publicaçóes de informaçáo geral de âmbito regional ou de informaçáo especializada;

d) Periodicidade náo superior à mensal ou anual, tratando-se, respectivamente, de publicaçóes de informaçáo geral ou de informaçáo especializada.

Artigo 4.o

Condiçóes específicas de acesso para as publicaçóes de informaçáo geral

1 - Beneficia de uma comparticipaçáo de 40% no custo da sua expediçáo postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicaçóes periódicas de informaçáo geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentaçáo do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condiçóes:

a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por ediçáo de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentaçáo do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por ediçáo de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentaçáo do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à...

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