Decreto-Lei n.º 183/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série I de 2014-12-29

Decreto-Lei n.º 183/2014

de 29 de dezembro

Considerando os objetivos do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro, foi efetuada a reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), para obtenção de uma maior eficiência dos serviços.

Desta reorganização resultou uma modificação muito significativa dos cargos dirigentes, superiores e intermédios, bem como a correspondente racionalização dos serviços.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a designada Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No contexto do MDN e ao nível da macroestrutura, a Reforma «Defesa 2020» apontou para o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equipamentos de Defesa, dando origem à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, algo que é concretizado através do presente decreto-lei.

Ainda no mesmo âmbito, à Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) e à Secretaria-Geral do MDN (SG/MDN) são agora atribuídas novas competências. A DGPDN passa a assumir responsabilidades na adoção de metodologias que assegurem a integração, a partilha de informação e a responsabilização das entidades que têm a seu cargo a implementação das diferentes linhas de ação através de estratégias setoriais específicas do CEDN, bem como de coordenação das componentes não militares da defesa nacional em situações de crise e ou emergência.

Já a SG/MDN assume novas atribuições no âmbito da coordenação, promoção, acompanhamento, preparação e programação das candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como no âmbito da centralização das compras no universo da defesa nacional.

A experiência resultante do funcionamento no período que decorreu após a intervenção nas estruturas por via do PREMAC, conjugada com as exigências das novas competências atribuídas, promoveu igualmente o ajustamento das estruturas e cargos dirigentes.

O presente decreto-lei visa, assim, a otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa e da redução da despesa pública, em consonância com os objetivos da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

6376 Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:

  1. Participar na definição da política de defesa nacional; b) Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;

  2. Coordenar a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito de outros ministérios, nomeadamente na preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, nos termos do artigo 15.º da Lei de Defesa Nacional;

  3. Monitorizar e apoiar a implementação das ações relativas às estratégias setoriais identificadas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN);

  4. Assegurar, no âmbito da gestão de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

  5. Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

  6. Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares, assegurando ainda a direção e supervisão da respetiva execução;

  7. Coordenar e orientar as ações relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuí zo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  8. Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

  9. Apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;

  10. Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;

  11. Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política relativa à promoção da base tecnológica e industrial de defesa;

  12. Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e de Forças Armadas;

  13. Assegurar a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspecionar a respetiva utilização;

  14. Dirigir, através do Ministro da Defesa Nacional, o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo, os quais são regulados por diploma próprio;

  15. Presidir, através do Ministro da Defesa Nacional, ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março;

  16. Exercer, através do Ministro da Defesa Nacional, a tutela inspetiva sobre a Cruz Vermelha Portuguesa, nos termos dos respetivos estatutos;

  17. Exercer, através do Ministro da Defesa Nacional, a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º

    Estrutura geral

    O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado.

    Artigo 4.º

    Administração direta do Estado

    1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:

  18. O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

  19. Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.

    2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:

  20. A Secretaria-Geral;

  21. A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

  22. A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

  23. A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

  24. O Instituto da Defesa Nacional;

  25. A Polícia Judiciária Militar.

    3 - As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.

    Artigo 5.º

    Administração indireta do Estado

    Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

    Artigo 6.º

    Órgãos consultivos

    1 - São órgãos consultivos do MDN:

  26. O Conselho Superior Militar;

  27. O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

    2 - São, ainda, órgãos de consulta do MDN:

  28. O Conselho do Ensino Superior Militar;

  29. O Conselho da Saúde Militar.

    Artigo 7.º

    Outras estruturas

    No âmbito do MDN funcionam ainda:

  30. A Autoridade Marítima Nacional;

  31. A Autoridade Aeronáutica Nacional;

  32. A Comissão Portuguesa de História Militar.Artigo 8.º

    Setor empresarial do Estado

    Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Defesa Nacional participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério setorial, a respeito das empresas do setor empresarial do Estado nas áreas da defesa nacional e da promoção da base...

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