Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 122/2011 de 29 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

No âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), indo ao encontro dos objectivos do PREMAC de raciona- lização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos humanos, foi efectuada uma reorganização das estruturas orgânicas, com o objectivo de obter uma maior eficiência dos serviços.

Mantêm -se as tradicionais atribuições do MDN, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, procu- rando, contudo, aprofundar -se o progressivo reforço de políticas integradoras e transversais na área da defesa nacional.

Atendendo a que, no quadro de um processo alargado de revisão da legislação estruturante da defesa nacional, o Decreto -Lei n.º 154 -A/2009, de 6 de Julho, procedeu a modificações na macro -estrutura do MDN, nesta fase, introduziram -se alterações mais focadas na estrutura in- termédia, com a extinção e ou fusão de diversas micro- -estruturas orgânicas.

Por outro lado, e tal como havia sido definido no âmbito do PREMAC, das alterações agora efectuadas resulta uma diminuição muito significativa dos cargos dirigentes supe- riores e dos cargos dirigentes intermédios no MDN, bem como uma crescente racionalização das estruturas orgâ- nicas da Administração e do seu modo de funcionamento, à luz dos objectivos de modernização administrativa, de valorização e qualificação da Administração e dos serviços públicos e de redução da despesa pública.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Na- cional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:

  1. Participar na definição da política de defesa nacional;

  2. Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;

  3. Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

  4. Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração dos projectos de propostas de Lei de Progra- mação Militar e de Lei de Programação de Infra -Estruturas Militares, assegurando ainda a direcção e supervisão da respectiva execução;

  5. Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuí zo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Es- trangeiros;

  6. Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

  7. Apoiar o financiamento de acções, através da atri- buição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;

  8. Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;

  9. Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro -Ministro em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;

  10. Assegurar a preparação dos meios ao dispor das For- ças Armadas e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MDN prossegue as suas atribuições através das For- ças Armadas e dos serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na adminis- tração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

    Artigo 4.º Administração directa do Estado 1 — As Forças Armadas integram -se na administração directa do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:

  11. O Estado -Maior General das Forças Armadas;

  12. Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea. 2 — Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:

  13. A Secretaria -Geral;

  14. A Inspecção -Geral da Defesa Nacional;

  15. A Direcção -Geral de Política de Defesa Nacional;

  16. A Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Mi- litar;

  17. A Direcção -Geral de Armamento e Infra -Estruturas de Defesa;

  18. O Instituto da Defesa Nacional;

  19. A Polícia Judiciária Militar.

    Artigo 5.º Administração indirecta do Estado Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, o Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. Artigo 6.º Órgãos consultivos São órgãos consultivos do MDN:

  20. O Conselho Superior Militar;

  21. O Conselho de Chefes de Estado -Maior.

    Artigo 7.º Outras estruturas 1 — No âmbito do MDN funcionam ainda:

  22. O Conselho do Ensino Superior Militar;

  23. O Conselho da Saúde Militar;

  24. A Autoridade Marítima Nacional;

  25. A Autoridade Aeronáutica Nacional, nos termos a definir em legislação própria. 2 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

  26. Dirigir o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo;

  27. Presidir ao Conselho Coordenador Nacional do Sis- tema de Autoridade Marítima. 3 — Estão também sujeitos à tutela do Ministro da De- fesa Nacional:

  28. A Cruz Vermelha Portuguesa;

  29. A Liga dos Combatentes.

    Artigo 8.º Sector empresarial do Estado 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os...

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