Decreto-Lei n.º 160/2019

Coming into Force25 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/160/2019/10/24/p/dre
Data de publicação24 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 160/2019

de 24 de outubro

Sumário: Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas.

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água), criou a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, definindo-os como as infraestruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realização de mais do que uma utilização principal, prevendo a aprovação de um regime legal próprio.

Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respetivo regime económico e financeiro, prevendo que a gestão deste tipo de infraestruturas deve ser efetuada por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, cuja escolha deve realizar-se por decreto-lei, quando recaia sobre pessoa coletiva de direito público ou empresa pública.

A promoção da cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a gestão de infraestruturas hidráulicas comuns a diversos fins constitui um dos fins do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, repartindo-se os encargos entre todos os utilizadores, tendo como desígnio, nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos recursos hídricos afetos a esses empreendimentos, a proteção da água e dos ecossistemas.

Existem infraestruturas que, embora originariamente construídas para uma utilização principal, passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais. Nestes casos, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime da utilização dos recursos hídricos, estas infraestruturas consideram-se equiparadas a empreendimentos de fins múltiplos.

Em 30 de abril de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, os aproveitamentos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche foram classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, por proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), e objeto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.

O Estado, através da APA, I. P., tem assegurado a gestão e a manutenção das infraestruturas associadas a vários aproveitamentos. No entanto, é necessário estabelecer um mecanismo que garanta a sustentabilidade económico-financeira das infraestruturas comuns a várias utilizações dos recursos hídricos, e que assegure de forma eficaz a sua gestão, exploração e conservação, por aplicação do princípio do utilizador-pagador.

Através de despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 7 de março de 2017, foi determinado que a APA, I. P., e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., encetassem trabalhos visando a concretização da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos que se encontram integrados no domínio público do Estado e cuja utilização principal seja o abastecimento público, encontrando-se finalizadas as diligências e ações desenvolvidas para o efeito.

Assim, pelo presente decreto-lei é atribuída a gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche, bem como todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, a empresas públicas utilizadoras de usos principais responsáveis pela gestão de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo público.

Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, são ainda definidas no presente decreto-lei as condições gerais e os termos especiais do contrato de concessão a outorgar.

Por outro lado, e uma vez que a utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público do Estado destinada à captação de água para abastecimento público e utilização de infraestruturas hidráulicas públicas está sujeita a prévia concessão, conforme estabelecem as alíneas a) e e) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e que irão ser celebrados, entre a APA, I. P., e as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo público, contratos de concessão com vista à gestão e exploração de infraestruturas hidráulicas de fins únicos, é definida a extensão da aplicação, com as devidas adaptações, de algumas disposições do presente decreto-lei aos contratos de concessão a celebrar.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.

Assim:

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de...

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