Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 311/2007

de 17 de Setembro

Foi criada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, correspondendo estes às infra -estruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realizaçáo de mais do que uma utilizaçáo principal.

A Lei da Água estabelece como princípios para a gestáo e exploraçáo daqueles empreendimentos a necessidade de

contrato de concessáo, a possibilidade de serem transferidas, total ou parcialmente, competências de licenciamento e de fiscalizaçáo da utilizaçáo por terceiros dos recursos hídricos, determinando que as condiçóes em que sáo constituídos e explorados e o regime económico e financeiro dos empreendimentos de fins múltiplos seja objecto de desenvolvimento posterior, desiderato que é prosseguido por este decreto -lei.

Com efeito, o presente decreto -lei pretende promover a cooperaçáo entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a manutençáo, conservaçáo e gestáo de infra--estruturas hidráulicas comuns a diversos fins, repartindo os encargos entre todos os utilizadores, tendo como finali-dade, nomeadamente, a promoçáo da utilizaçáo eficiente e sustentável dos recursos hídricos afectos a esses empreendimentos, a protecçáo da água e dos ecossistemas.

Constituindo a segurança em todas as vertentes e fases da vida das infra -estruturas hidráulicas uma preocupaçáo, dados os riscos potenciais que representa a possibilidade de ruptura ou de outro acidente grave em termos de vidas humanas e de custos económicos, pretende -se com o modelo de gestáo adoptado neste diploma garantir que este objectivo seja assegurado pelos utilizadores a quem é atribuída a gestáo dos empreendimentos de fins múltiplos ou equiparados.

A gestáo deste tipo de infra -estruturas será feita por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, podendo ser transferidas competências de licenciamento e fiscalizaçáo da utilizaçáo desses recursos.

Podem ainda ser equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com o Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, os empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilizaçáo principal, dispóem ou passaram a dispor de condiçóes para, no decurso da sua exploraçáo, realizar outras utilizaçóes principais.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Federaçáo Nacional de Regantes de Portugal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de constituiçáo e gestáo dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - As disposiçóes do presente decreto -lei aplicam-se aos empreendimentos de fins múltiplos, bem como

6514 aos empreendimentos a estes equiparados referidos no artigo 8. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio.

2 - As disposiçóes do presente decreto -lei aplicam-se às áreas sob administraçáo portuária reguladas no artigo 13. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, sempre que essas disposiçóes sejam expressamente previstas nas portarias referidas nesse preceito.

CAPÍTULO II

Constituiçáo e concessáo da gestáo de empreendimentos de fins múltiplos

Artigo 3.

Classificaçáo

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, sáo considerados utilizadores de usos principais os que disponham de títulos para as utilizaçóes previstas no artigo 23. do Decreto -Lei n. 226-A/2007, de 31 de Maio, e desde que incluam a captaçáo de água.

2 - A classificaçáo de uma infra -estrutura hidráulica de âmbito nacional ou regional como empreendimento de fins múltiplos pode ser promovida por iniciativa do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), mediante proposta apresentada por um serviço ou organismo da Administraçáo Pública ou, ainda, sob requerimento de interessado.

3 - Compete ao presidente do INAG, I. P., a classificaçáo de infra -estruturas hidráulicas como empreendimento de fins múltiplos, mediante parecer dos serviços públicos sectoriais e sob homologaçáo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos respectivos sectores.

4 - As infra -estruturas concebidas ou construídas ao abrigo de regimes de fomento hidroagrícola apenas podem ser classificadas como empreendimento de fins múltiplos mediante proposta conjunta do INAG, I. P., e da Autori-dade Nacional do Regadio, a submeter a homologaçáo dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.

5 - A classificaçáo dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos é realizada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.

Gestáo de empreendimentos

1 - A gestáo do empreendimento de fins múltiplos compreende unicamente a administraçáo das infra -estruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às várias utilizaçóes dos recursos hídricos, náo se substituindo, no mais, aos direitos e obrigaçóes dos utilizadores individuais nem às actividades económicas por estes desenvolvidas.

2 - A gestáo de cada empreendimento de fins múltiplos é atribuída a uma única pessoa colectiva, de direito público ou privado:

  1. Utilizadora de pelo menos um uso principal dos recursos hídricos afectos ao empreendimento; ou b) Constituída para o efeito por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento.

    3 - A escolha da entidade gestora realiza -se por decreto-lei, quando recaia sobre pessoa colectiva de direito público

    ou empresa pública, e por procedimento concursal regulado neste decreto -lei, nos demais casos.

    4 - Nos casos em que a escolha da entidade gestora seja realizada por decreto -lei, deve este estabelecer as condiçóes e os termos especiais do contrato de concessáo.

    5 - Nos casos em que a escolha da entidade gestora seja realizada por procedimento concursal, a atribuiçáo da gestáo do empreendimento é titulada por contrato de concessáo, outorgado em nome do Estado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegaçáo no presidente do INAG, I. P., ou no presidente da administraçáo da regiáo hidrográfica, abreviadamente designada por ARH, territorialmente competente.

    6 - Nos casos a que refere o número anterior, a minuta do contrato de concessáo é aprovada por resoluçáo do Conselho de Ministros sempre que o empreendimento se revista de interesse público estratégico.

    7 - No caso dos aproveitamentos hidroagrícolas cujas infra -estruturas tenham sido promovidas por iniciativa estatal e sejam qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos, a gestáo é atribuída à Autoridade Nacional do Regadio.

    8 - A gestáo de...

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