Decreto-Lei n.º 154/2017

Coming into Force29 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Dezembro 2017
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto-Lei n.º 154/2017

de 28 de dezembro

O regime das câmaras de comércio e indústria em vigor prevê que as câmaras de comércio são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no território nacional, atividades de natureza económica.

Esta limitação territorial, que exige o exercício da atividade económica no território nacional, revela-se desajustada, porquanto a globalização e a integração europeia tornam cada vez menos relevantes as ligações a um concreto território, podendo hoje afirmar-se que a atividade de certas entidades, mesmo que exercida a título principal no estrangeiro, é relevante para os interesses nacionais.

Passados 25 anos de vigência deste regime jurídico, os critérios de análise dos pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria encontram-se desajustados, pelo que se procede à sua atualização.

Revoga-se, ainda, a Portaria n.º 1066/95, de 30 de agosto, que remetia para um conjunto de indicadores e de índices que se encontram já ultrapassados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do regime jurídico das câmaras de comércio e indústria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:

a) Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;

b)...

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