Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto de 1995
Portaria n.° 1066/95 de 30 de Agosto O Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro, definiu o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria (CCI), prevendo, designadamente, as respectivas atribuições e competências, bem como os critérios em que assenta o seu reconhecimento.
A Portaria n.° 357/93, de 25 de Março, manteve a qualidade de CCI às Associações Comercial de Lisboa (Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa) e Comercial do Porto (Câmara de Comércio e Indústria do Porto), ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 12.° daquele diploma, prevendo a possibilidade de eventuais ajustamentos quanto às respectivas delimitações territoriais.
A amplitude de que se revestem os critérios inerentes ao processo de reconhecimento das CCI, aliada à conveniência de se assegurar transparência e segurança jurídica na apreciação das candidaturas, determinou a necessidade de precisar e definir com rigor as normas a observar na apreciação dos pedidos de reconhecimento.
Nesta perspectiva, importa equacionar a delimitação do âmbito territorial de cada CCI e objectivar os critérios de avaliação previstos no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro.
Assim: Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° São aprovadas as Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
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O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro.
Ministérios da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Agosto de 1995.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria, formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Outubro.
1 - Área territorial.
1.1 - Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, a área territorial de actuação a atribuir às entidades candidatas a CCI deve assentar, em regra, na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) de nível II, fixada no Decreto-Lei...
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