Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 81/2000 de 10 de Maio O Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro, enunciou as entidades que em Portugal têm competência para a emissão de certificados de origem.

Entre estas entidades contam-se diversas câmaras de comércio e indústria.

Sucede que, posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, veio a ser definido um novo regime jurídico para as câmaras de comércio e indústria, estabelecendo as suas atribuições, competências e regras para o seu reconhecimento.

No exercício dessas atribuições, compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria 'emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas nos termos que, para 'a câmara e em cada caso, vier a ser definido' [artigo 4.º, alínea c), daquele diploma legal].

Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, prevê que o reconhecimento das citadas câmaras seja efectuado por portaria. E parece claro que do próprio diploma de reconhecimento poderão constar os serviços que cada câmara de comércio e indústria fica autorizada a prestar, entre os quais se poderá incluir a emissão de certificados.

Assim sendo, não faz sentido continuar a fazer depender de decreto-lei a atribuição de competência para a emissão de certificados de origem a uma dada câmara de comércio e indústria.

Importa, pois, clarificar esse aspecto, tendo em conta o anterior Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar a redacção de algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria do Ministro da Economia.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 8.º [...] 1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao Ministro da Economia, acompanhado dos seguintes...

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