Decreto-Lei n.º 15/95 - undefined
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/1995/01/24/p/dre/pt/html |
Act Number | 15/95 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 20/1995, Série I-A de 1995-01-24 |
Órgão | Ministério da Indústria e Energia |
de 24 de Janeiro
A entrada em vigor de um novo Código da Propriedade Industrial aconselha a um reforço das instituições a que cabe a sua aplicação. Paralelamente, e para permitir uma melhor adequação da oferta de serviços especializados nesta área ao previsível incremento da procura, que uma regulamentação nova e mais abrangente não deixará de trazer, altera-se agora o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.
Do mesmo modo pareceu oportuna a inclusão de algumas regras que, tornando visíveis certos procedimentos internos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, não deixarão de contribuir para uma acrescida transparência do seu funcionamento com o correspondente benefício do público utilizador.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 11/94, de 11 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que como tal sejam reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial à data da entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial e os que vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente diploma.
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- Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
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Ser cidadão português, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
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Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
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Ter cumprido os preceitos da lei militar, quando aplicáveis;
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Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
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Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.
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- Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.
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- A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em exame da prestação de provas ao qual serão admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
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- As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
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- A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
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- A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação do Ministro da tutela e depois publicada no Diário da República.
O júri será constituído pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pelos directores dos Serviços de Marcas e de Patentes e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.
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- Os exames serão marcados com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no Diário da República e em dois jornais diários.
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- O concurso será aberto por prazo não inferior a 30 dias.
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- Os candidatos deverão apresentar, juntamente com o requerimento a pedir o exame, os seguintes documentos:
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Fotocópia do bilhete de identidade, a autenticar no acto da apresentação;
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Documento comprovativo das habilitações literárias;
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Certificado do registo criminal.
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- Decorrido o prazo para que se abriu o concurso, publicar-se-ão no Diário da República os nomes dos concorrentes.
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- No mesmo aviso será indicado o dia e hora do exame escrito.
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- O exame oral será marcado pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorrerá perante o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
Pode o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial condicionar a investidura à prestação de caução ou de outras garantias, cujo montante e conteúdo serão estabelecidos em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
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- As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
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- Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.
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- O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.
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- O adjunto deverá ser cidadão português ou de Estado membro da...
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