Decreto-Lei n.º 15/95 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/1995/01/24/p/dre/pt/html
Act Number15/95
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 20/1995, Série I-A de 1995-01-24
ÓrgãoMinistério da Indústria e Energia

Decreto-Lei n.º 15/95

de 24 de Janeiro

A entrada em vigor de um novo Código da Propriedade Industrial aconselha a um reforço das instituições a que cabe a sua aplicação. Paralelamente, e para permitir uma melhor adequação da oferta de serviços especializados nesta área ao previsível incremento da procura, que uma regulamentação nova e mais abrangente não deixará de trazer, altera-se agora o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.

Do mesmo modo pareceu oportuna a inclusão de algumas regras que, tornando visíveis certos procedimentos internos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, não deixarão de contribuir para uma acrescida transparência do seu funcionamento com o correspondente benefício do público utilizador.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 11/94, de 11 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Dos agentes da propriedade industrial Artigos 1 a 19
Artigo 1º Agentes oficiais da propriedade industrial

São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que como tal sejam reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial à data da entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial e os que vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente diploma.

Artigo 2º Condições de acesso
  1. - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:

    1. Ser cidadão português, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;

    2. Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;

    3. Ter cumprido os preceitos da lei militar, quando aplicáveis;

    4. Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;

    5. Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.

  2. - Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.

Artigo 3º Exame de prestação de provas
  1. - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em exame da prestação de provas ao qual serão admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

  2. - As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.

  3. - A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.

  4. - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação do Ministro da tutela e depois publicada no Diário da República.

Artigo 4º Júri do exame

O júri será constituído pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pelos directores dos Serviços de Marcas e de Patentes e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.

Artigo 5º Realização de exames
  1. - Os exames serão marcados com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no Diário da República e em dois jornais diários.

  2. - O concurso será aberto por prazo não inferior a 30 dias.

  3. - Os candidatos deverão apresentar, juntamente com o requerimento a pedir o exame, os seguintes documentos:

  1. Fotocópia do bilhete de identidade, a autenticar no acto da apresentação;

  2. Documento comprovativo das habilitações literárias;

  3. Certificado do registo criminal.

Artigo 6º Formalidades
  1. - Decorrido o prazo para que se abriu o concurso, publicar-se-ão no Diário da República os nomes dos concorrentes.

  2. - No mesmo aviso será indicado o dia e hora do exame escrito.

  3. - O exame oral será marcado pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 7º Investidura

A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorrerá perante o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.

Artigo 8º Caução e garantias

Pode o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial condicionar a investidura à prestação de caução ou de outras garantias, cujo montante e conteúdo serão estabelecidos em portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 9º Registo de assinaturas
  1. - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  2. - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Artigo 10º Adjunto de agente da propriedade industrial
  1. - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.

  2. - O adjunto deverá ser cidadão português ou de Estado membro da...

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