Lei n.º 11/94, de 11 de Maio de 1994

Lei n.° 11/94 de 11 de Maio Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão: a) Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente; b) Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença; c) Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença; d) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo; e) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logótipos e denominações de origem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo; f) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores; 2 - No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais: a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo; b) A lesão do direito de patente; c) A obtenção, de má fé, de patente de invenção; d) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem; e) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo; f) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo; g) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo; h) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente; i) A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e); j) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições...

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