Decreto-Lei n.º 114-D/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/114-d/2023/12/05/p/dre/pt/html
Número da edição234
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 136-(11)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 114-D/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e
cisões transfronteiriças.
O presente decreto -lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)
2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a
Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte
respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Diretiva (UE) 2019/2121).
A mencionada Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), previu
um regime jurídico relativo à fusão e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões
transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a nível europeu.
Na sequência da avaliação das normas jurídicas consagradas, o Parlamento Europeu reco-
mendou à Comissão que adotasse regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões
transfronteiriças, na medida em que um regime jurídico harmonizado contribui para a supressão das
restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporciona proteção adequada às
partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios. Aquela instância concluiu
pela necessidade de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças
harmonizado com o regime das transformações e cisões transfronteiriças, a fim de se alcançar uma
maior segurança jurídica, de ser assegurado o exercício pleno da liberdade de estabelecimento
ínsita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e de ser garantida
a proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado europeu.
É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/2121.
A Diretiva 2019/2121 impõe a fiscalização da legalidade das seguintes operações transfronteiri-
ças: (i) transformações transfronteiriças; (ii) novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas
na Diretiva agora alterada; e (iii) cisões transfronteiriças. Esta fiscalização é prévia à produção de
efeitos das referidas operações.
A fim de prosseguir este objetivo fiscalizador, impõe -se que os registos comerciais nacionais
dos Estados -Membros da União Europeia envolvidos nas operações transfronteiriças contenham
as informações necessárias dos registos comerciais de outros Estados -Membros, com vista a poder
acompanhar o histórico dessas sociedades.
Esta Diretiva prevê, por um lado, exceções à aplicação das regras relativas às operações
transfronteiriças, atinentes a sociedades que estejam em liquidação e tenham começado a distribuir
ativos aos seus sócios, ou a sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos
de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
Por outro lado, a Diretiva em apreço deixa na disponibilidade dos Estados -Membros a opção de
não aplicar este regime em várias situações, designadamente às sociedades sujeitas a: (i) processos
de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional; (ii) processos
de liquidação diferentes dos referidos na nova alínea a), n.º 4, do artigo 120.º da Diretiva 2017/1132,
na aceção do direito nacional; ou (iii) medidas de prevenção de crises na aceção do ponto 101,
n.º 1, do artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014.
O quadro legal interno atual já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfrontei-
riças, pelo que importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna o quadro estabelecido pela
Diretiva, não só alargando o âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, como instituindo o
regime jurídico das transformações e das cisões transfronteiriças e, ainda, adaptando outros diplo-
mas aos novos regimes jurídicos consagrados na Diretiva.
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Diário da República, 1.ª série
Por fim, o presente decreto -lei procede ainda à execução parcial do Regulamento (UE)
2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime
da recuperação e resolução das contrapartes centrais, na parte respeitante à alteração à Diretiva
(UE) 2017/1132 (Regulamento (UE) 2021/23). De acordo com a redação introduzida pelo referido
regulamento à referida Diretiva, o disposto em matéria de vicissitudes societárias transfronteiriças
também não se aplica nas situações de aplicação de poderes, instrumentos e medidas de resolução
ao abrigo daquele regulamento. Em conformidade, procede -se à adaptação das normas relativas às
vicissitudes transfronteiriças ao disposto na redação atual da Diretiva (UE) 2017/1132, abrangendo
também a aplicação dos poderes previstos no referido regulamento.
Em paralelo, o Regulamento (UE) 2021/23 também ajusta o âmbito de aplicação do n.º 3 do
artigo 84.º da Diretiva (UE) 2017/1132 que estabelece inaplicabilidade de um conjunto de normas
resultantes da referida diretiva também no âmbito de instrumentos, poderes e medidas de resolução
previstas nesse regulamento. O afastamento de tais normas resulta intrinsecamente da finalidade,
sentido e alcance de disposições específicas da legislação nacional e da União Europeia em matéria
de resolução que pressupõem esse efeito. Por razões de maior clareza e coerência com a técnica
constante do referido regulamento, contempla -se expressamente essa circunstância no Código
das Sociedades Comerciais.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos os órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade da Concorrência, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção
de Dados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., a CCP — Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a CGTP — Confe-
deração Geral dos Trabalhadores Portugueses, a CIP — Confederação Empresarial de Portugal e
a UGT — União Geral de Trabalhadores, tendo sido igualmente promovida a audição do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas
Certificados e da Ordem dos Economistas.
A presente iniciativa foi submetida a apreciação pública no Diário da Assembleia da República.
Em sede de procedimento legislativo governamental foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2023, de 10 de outubro, e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/2121,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE)
2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante
às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
2 — O presente decreto -lei procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2021/23 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recupera-
ção e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE)
n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE,
2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132, na parte respeitante à alteração à Diretiva
(UE) 2017/1132.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto -lei procede:
a) À alteração à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e
o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.
os
2005/56/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das
sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de novembro, que altera as Diretivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que
respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de
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sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na socie-
dade resultante da fusão;
b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
c) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) À alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, que
estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os
registos de outros Estados -Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012;
e) À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Os artigos 28.º, 35.º, 87.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º -A, 117.º -A, 117.º -B,
117.º -C, 117.º -D, 117.º -F, 117.º -G, 117.º -I e 347.º do Código das Sociedades Comerciais, apro-
vado em anexo ao Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e meca-
nismos de resolução.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável:
a) No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;
b) Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 87.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].

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