Decreto-Lei n.º 174/2007, de 08 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 174/2007

de 8 de Maio

As normas a que deve obedecer o fabrico e a comer-cializaçáo do vinagre constam do Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, e da Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro, que regulamenta o primeiro.

Considerando, contudo, que as alteraçóes entretanto ocorridas nesta matéria tornam necessária uma adequaçáo daquele regime ao progresso tecnológico e à legislaçáo geral relativa aos géneros alimentícios:

É necessário alargar o elenco das matérias-primas admissíveis para o fabrico de vinagre, para que os operadores económicos portugueses possam concorrer, em igualdade de circunstâncias, com os seus congéneres europeus.

Foram, por isso, consideradas as definiçóes, as características e as regras de rotulagem referidas na norma europeia EN 13 188, relativa ao vinagre, e respectivas alteraçóes.

O presente decreto-lei estabelece, assim, as regras de fabrico e comercializaçáo do vinagre, revogando o Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro.

Foi cumprido o procedimento de informaçáo no domínio das normas e regras técnicas, previsto no Decreto-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, e a Directiva n.o 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, que alterou a primeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Âmbito

1 - O presente decreto-lei define as características e classificaçáo do vinagre destinado à alimentaçáo humana e estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem.

2 - Sem prejuízo das disposiçóes específicas nacionais e comunitárias relativas às exigências qualitativas e de rotulagem, o presente decreto-lei aplica-se igualmente aos vinagres do sector vitivinícola com direito a denominaçáo de origem ou indicaçáo geográfica.

3 - O presente decreto-lei náo se aplica à mistura de água e ácido acético, a qual náo pode ser comer-cializada com a denominaçáo de venda «vinagre».

Artigo 2.o

Definiçóes e classificaçáo

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «vinagre» o produto obtido exclusivamente pelo processo biológico de dupla fermentaçáo, alcoólica e acética, de produtos de origem agrícola.

2 - Quanto à origem, os vinagres classificam-se em:

  1. «Vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusivamente do vinho pelo processo biológico de fermentaçáo acética;

  2. «Vinagre de fruta e vinagre de bagas», o vinagre obtido da fruta ou bagas de fruta pelo processo biológico de fermentaçáo alcoólica e acética; c) «Vinagre de sidra», o vinagre obtido da sidra pelo processo biológico de fermentaçáo acética; d) «Vinagre de álcool», o vinagre obtido do álcool destilado de origem agrícola pelo processo biológico de fermentaçáo acética;

  3. «Vinagre de cereais», vinagre obtido, sem destilaçáo intermédia, pelo processo biológico de dupla fermentaçáo, alcoólica e acética, de cereais cujo amido tenha sido convertido em açúcares pela diastase de cevada maltada ou por qualquer outro processo; f) «Vinagre de malte», vinagre obtido, sem destilaçáo intermédia, pelo processo biológico de dupla fermentaçáo, alcoólica e acética, de cevada maltada com ou sem a adiçáo de cereais, cujo amido foi convertido em açúcares unicamente pelo processo da diastase de cevada maltada;

  4. ...

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