Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 55/88 de 27 de Janeiro Através da Portaria n.º 185/85, de 4 de Abril, foram fixados os parâmetros definidores da qualidade dos vinagres que à data se entendia serem os mais consentâneos com a conjuntura nacional e internacional.

Contudo, desde logo se chamou a atenção para o carácter evolutivo dos conhecimentos técnico-científicos nesta matéria e também para a inexperiência existente a nível nacional relativamente a vinagres provenientes de outros frutos que não a uva.

Este previsível carácter de mutabilidade fora, aliás, já previsto no Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e constitui factor determinante para a fixação das características através de portaria que, com maior flexibilidade, permitia a introdução dos ajustamentos que viessem a revelar-se indispensáveis.

A prática veio demonstrar que, em alguns casos, os métodos de análise dos vinhos e outras bebidas alcoólicas a que, na ausência de métodos específicos, se recorreu não eram integralmente ajustados.

Por essa razão se procedeu à elaboração de normas portuguesas especialmente estudadas para o efeito, que importa substituam as anteriores.

Por outro lado, considera-se igualmente importante proceder a alguns ajustamentos das características adoptadas, por forma a conciliar simultaneamente a defesa dos interesses e saúde do consumidor, a garantia de genuinidade dos produtos e a realidade dos condicionalismos da indústria nacional.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, aprovar o seguinte: 1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as características...

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