Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 58/2000 de 18 de Abril Os serviços da sociedade da informação, em que se incluem as regras específicas dos serviços prestados a distância, necessitam de uma especial atenção naquilo que diz respeito à sua regulamentação.

Esta matéria, bem como a que diz respeito às normas e regulamentações técnicas, tem contornos específicos que se prendem com a globalização dos mercados. Esta implica a necessidade de eliminar ou, pelo menos, reduzir os obstáculos ao comércio de produtos industriais e agrícolas, incluindo os provenientes da pesca, bem como a necessidade de assegurar a livre prestação de serviços no domínio da sociedade da informação no âmbito do território comunitário.

Urge, pois, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, que altera a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, a qual se designa 'directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação'.

A Directiva n.º 98/34/CE é codificadora de anteriores, como é o caso da Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março.

Esta última directiva estabeleceu um procedimento de notificação prévia, no domínio das normas e das regulamentações técnicas, com a finalidade de permitir uma maior transparência das iniciativas nacionais e a livre circulação de mercadorias e de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Posteriormente, foi alterada pela Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho, de 22 de Março, e pela Directiva n.º 94/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março, e transposta para o direito interno pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 41/90, de 13 de Outubro, e 95/95, de 3 de Outubro.

Foi, contudo, a directiva que agora se transpõe para a ordem jurídica interna, Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, que veio modificar a Directiva n.º 98/34/CE, ampliando o seu campo de aplicação.

Prevê-se no presente diploma que o organismo português responsável pelas actividades de normalização - Instituto Português da Qualidade fique obrigado a proceder à notificação da Comissão Europeia e dos organismos europeus de normalização dos demais Estados membros das regras específicas que se prendem com normas técnicas e com os serviços prestados a distância e por via electrónica, relativamente aos serviços da sociedade da informação. Ficam também abrangidas por esse procedimento as regras que dizem respeito ao acesso ao exercício daquela actividade, como é o caso das relativas ao estabelecimento dos prestadores desses serviços, em especial as que se prendem com o regime de autorização e de licença, mesmo que essas regras estejam incluídas em regulamentação com um objectivo mais geral.

Todos os outros serviços e organismos da Administração Pública com competências nessas matérias devem, através daquele organismo, canalizar todos os assuntos sujeitos a notificação, sendo através dele também canalizada toda a informação fornecida pela Comissão Europeia.

Excluem-se do âmbito do presente diploma as licenças em matéria de telecomunicações, certas disposições relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, bem como os casos excepcionais em que situações graves e imprevisíveis obriguem a medidas urgentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito de aplicação O presente diploma estabelece os procedimentos administrativos a que obedece a troca de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas, bem como das regras, relativas aos serviços da sociedade da informação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Produto' qualquer bem de fabrico industrial ou agrícola, incluindo os provenientes da pesca; b) 'Serviço' qualquer prestação de actividade a distância, por via electrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante remuneração, considerando-se, para efeitos da presente definição: i) 'A distância' um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes; ii) 'Por via electrónica' um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios...

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