Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março de 1985
Decreto-Lei n.º 58/85 de 11 de Março 1. O fabrico e a comercialização do vinagre foram recentemente regulados pelo Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho, com o qual se pretendeu não só tomar medidas tendentes à melhoria da qualidade deste produto mas também acompanhar os progressos registados nos últimos anos, no que respeita aos processos tecnológicos de fabrico, e ainda criar condições tendentes ao aproveitamento de algumas matérias-primas de produção nacional cujo escoamento se prevê venha a tornar-se difícil após a entrada de Portugal na CEE.
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Efectivamente, com a implementação de algumas medidas de política agrícola comum, designadamente a obrigatoriedade de normalização de frutos, é previsível a criação de excedentes de refugo, cujo consumo directo não será autorizado por não obediência às exigências mínimas de qualidade, mas cujo aproveitamento é importante acautelar.
Daí que o referido diploma tenha previsto, pela primeira vez em Portugal, o fabrico de vinagres a partir de qualquer fruto comestível e não apenas da uva.
Por outro lado, a adição aos vinagres de plantas aromáticas e especiarias tem hoje uma larga difusão a nível da Europa e uma boa aceitação por parte do consumidor, pelo que se entendeu oportuna a abertura dessa porta à indústria nacional, tanto mais que esse tipo de produtos existia já divulgado no comércio interno, por via da importação, o que constituía uma situação injusta e indesejável.
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Contudo, dado o carácter inovador da referida legislação e a preocupação de esta se aproximar o mais possível dos padrões internacionais, cujos parâmetros foram entretanto alterados, algumas dificuldades se levantaram na sua aplicação que implicam a necessidade da sua revisão.
Assim, a experiência adquirida aconselha que, não obstante a necessidade de se corrigirem desde já certas deficiências detectadas, alguns estudos...
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