Decreto-Lei n.º 114/97, de 12 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 114/97 de 12 de Maio A Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, vieram tornar possível que na jurisdição administrativa, entre outros aspectos, fosse inserido um tribunal entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, que designaram de Tribunal Central Administrativo.

O presente diploma adopta a regulamentação necessária ao funcionamento do Tribunal Central Administrativo, estabelecendo os quadros de magistrados e de funcionários, as normas por que se rege a respectiva secretaria e serviços de apoio, bem como as regras de transição de pessoal para o quadro da secretaria.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar disposições do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, atenta a evolução que na jurisdição administrativa e fiscal se verificou desde então.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim: Atento o disposto nos artigos 75.º e 106.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção das Leis n.º 46/91, de 3 de Agosto, e 49/96, de 4 de Setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 46/91, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 22.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Os quadros dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo são os fixados nos mapas I e II anexos, com as alterações ao mapa II constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º Compete ao secretário chefiar a secretaria e dar posse ao pessoal referido no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.

Artigo 7.º O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.

Artigo 11.º 1 - ................................................................................................................

2 - O funcionário a que se refere o número anterior tem direito ao abono de gratificação de montante equivalente a 10% do valor do índice correspondente ao escalão 1 da escala salarial da categoria de assessor principal do regime geral.

Artigo 13.º Os...

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