Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro Foi pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado Tribunal Central Administrativo.

A tal objectivo nuclear se dedica o presente diploma. De facto, é agora criada uma instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço. O novo tribunal, em rigor, só dispõe, ex novo, da Secção de Contencioso Administrativo, uma vez que a sua Secção de Contencioso Tributário resulta da transformação do anterior Tribunal Tributário de 2.' Instância.

Associadas à criação deste novo órgão jurisdicional, introduzem-se algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, cujo fito é o de, desde já, conseguir melhorias de eficácia e de eficiência no seu funcionamento.

Realça-se, desde logo: o reforço das competências do Supremo Tribunal Administrativo no campo da uniformização da jurisprudência, passando a admitir-se, para esse efeito, recurso das decisões dos plenos das secções ou que as tenham como decisão fundamento, bem como recurso das decisões do Tribunal Central Administrativo; a atribuição às secções do Supremo Tribunal Administrativo do conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição; a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes; a manutenção de apenas dois graus de recurso na jurisdição administrativa; por paralelismo com ela, a admissibilidade de apenas dois graus de recurso na jurisdição tributária; a transição de parte das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.' Instância, respectivamente para este e para os tribunais fiscais de 1.' instância; a admissibilidade de funcionamento agregado da jurisdição administrativa e fiscal de 1.' instância; a eliminação da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo; a institucionalização da representação da Fazenda Pública através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal sempre que se discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias.

Uma última nota para se referir que, tendo em vista melhor ponderação das implicações da sua transição para o Ministério da Justiça no que respeita ao recrutamento e formação de pessoal, às instalações e mobiliário e às custas, se continua a manter, transitoriamente embora, no âmbito do Ministério das Finanças a gestão dos tribunais fiscais de 1.' instância.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 62.º, 63.º, 68.º, 70.º, 73.º, 76.º, 104.º, 105.º, 109.º, 110.º, 114.º, 116.º, 117.º, 119.º e 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...................................................................................................................

  1. Os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.' instância e os tribunais fiscais aduaneiros; b) O Tribunal Central Administrativo; c) ....................................................................................................................

    2 - ...................................................................................................................

    3 - Os tribunais previstos na alínea a) do n.º 1 podem, nos termos de diploma complementar, ser agregados, quando o seu diminuto serviço o justifique, para funcionarem com um só juiz.

    Artigo 21.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    2 - ...................................................................................................................

    3 - O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito.

    4 - ...................................................................................................................

    Artigo 22.º [...] .......................................................................................................................

  2. Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário; a') Dos recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção; a'') Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo; b) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria; c) ....................................................................................................................

    Artigo 23.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    2 - No exercício da competência prevista nas alíneas a), a') e a'') do artigo anterior, intervêm os sete juízes mais antigos em cada secção.

    3 - ...................................................................................................................

    4 - ...................................................................................................................

    5 - ...................................................................................................................

    Artigo 24.º [...] ........................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno; b') Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno; c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b'), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria; d) Dos conflitos de competência entre as Secções de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.

    Artigo 25.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    2 - No caso das alíneas c) e d) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos os vice-presidentes, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na Secção.

    3 - ...................................................................................................................

    4 - ...................................................................................................................

    Artigo 26.º [...] 1 - .

  5. Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo; c) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela comissão de eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público; d) Dos processos de contencioso relativo a eleições previstas no presente diploma; e) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo; f) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e autoridades administrativas; g) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea c); h) Dos pedidos relativos à execução dos julgados; i) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; j) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.

    2 -...

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