Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 167/84 de 22 de Maio A publicação do presente Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., traduz o empenhamento do Governo em proceder à clarificação dos objectivos que incumbem àquela empresa pública e dos meios com que, para a respectiva prossecução, deve a mesma ser dotada.

Tem a RDP vivido, nos últimos anos, num clima de total indefinição estatutária, com as inevitáveis consequências daí decorrentes, que não podem deixar de ter afectado o serviço prestado por aquela empresa: nem lei de radiodifusão, nem estatuto da empresa pública de radiodifusão.

A natureza do meio de comunicação social que é a rádio e, muito particularmente, o papel que nesse contexto cabe à empresa pública de radiodifusão, impunham que se preenchessem aquelas lacunas, no sentido de estabelecer um quadro normativo relativamente à actividade de radiodifusão em geral e à Radiodifusão Portuguesa, E.

P., em especial.

Criada pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, a RDP, pouco depois, viu o seu primeiro estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril, com o qual se pretendeu estabelecer uma nova estrutura no âmbito do serviço público de radiodifusão.

Todavia, em 1979, com a publicação do Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de Fevereiro, que revogou o primitivo estatuto, iniciou-se a fase mais crítica da RDP, traduzida numa sucessão de situações mal definidas. Com efeito, a Assembleia da República, pela sua Resolução n.º 82/79, recusou ratificação àquele diploma legal, tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 371-A/79, de 6 de Setembro, determinado que, até à entrada em vigor do novo estatuto da RDP, esta empresa continuasse a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Ora, este diploma, que aprovou apenas a moldura genérica das empresas públicas, era manifestamente insuficiente para reger, com carácter de exclusividade, uma concreta empresa pública de comunicação social. Apesar disso, esta solução de recurso, destinada apenas a constituir um suprimento de curto prazo, viria a arrastar-se penosamente até à actualidade, já que 2 decretos entretanto aprovados em Conselho de Ministros viriam a ser declarados inconstitucionais pelo Conselho da Revolução (Resoluções n.os 300/79, publicada em 16 de Outubro, e 170/80, publicada em 22 de Maio).

Em cumprimento de medida incluída no seu Programa, deliberou o Governo pôr termo a este estado de coisas, com a aprovação de uma lei de radiodifusão e do presenteEstatuto.

Fica assim a RDP habilitada com um quadro normativo e orgânico que se crê adequado ao tipo de empresa de que se trata e à prestação por ela do relevante serviço público e da elevada missão informativa e formativa que reconhecidamente lhe cabe em termos de rigor, isenção, pluralismo, competência e respeito pelos valores culturais e históricos do povo português.

Partindo da experiência colhida desde a sua criação, procura o presente Estatuto transformar a empresa pública de radiodifusão num órgão da comunicação social participante, de forma a corresponder aos anseios das camadas da população utentes do serviço público por ela fornecido.

É-lhe garantida autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegurada independência face ao poder político e ao poder económico, ao Governo e à Administração.

Em matéria de programação, assegura-se-lhe a não ingerência, e nessa medida a liberdade de actuação, não se indo além de directivas genéricas, ditadas por preocupações de defesa do interesse nacional e de divulgação dos tesouros da nossa história e da nossa cultura e dos valores da nossa criação artística.

A organização da empresa, beneficiando do artigo 49.º da Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de Agosto, mantém entre os seus órgãos o conselho geral, por se entender que o mesmo se encontra adequado às empresas que exercem a sua actividade no domínio da comunicação social.

A tutela é perspectivada como última garantia da prossecução dos fins da empresa, com inteiro repúdio de uma tutela entendida como simples exercício de poder, que não teria lugar num Estado de direito democrático.

A todos os níveis, as opções fundamentais contidas no presente Estatuto visam constituir garantia do rigor e da qualidade do serviço prestado pela Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Face ao exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante do presente diploma e é publicado em anexo ao mesmo.

Art. 2.º O presidente e os vogais da comissão administrativa da RDP transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para os cargos correlativos do conselho de administração da mesma empresa, contando-se os seus mandatos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

CAPÍTULO I Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica) A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., abreviadamente designada neste Estatuto por RDP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Capital estatutário) O capital estatutário da RDP é de 1000000000$00, dos quais 691442417$50 se encontram realizados, devendo a parte restante ser realizada de harmonia com o que for determinado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo a que competir a tutela.

Artigo 3.º (Sede e delegações) 1 - A RDP tem sede em Lisboa, delegações no Porto, Coimbra e Faro e centros regionais nos Açores e na Madeira.

2 - Poderá ainda estabelecer outras delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, com subordinação às disposições legais.

3 - As delegações da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a designação de centros regionais e são reguladas por lei própria.

Artigo 4.º (Direito aplicável) 1 - A RDP rege-se pela Lei da Radiodifusão, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas disposições do regime geral das empresas públicas.

2 - A RDP rege-se ainda pelas normas de direito privado naquilo que nos instrumentos referidos no número anterior se não encontrar especialmente regulado.

Artigo 5.º (Objecto) 1 - A RDP tem por objecto fundamental a prestação do serviço público de radiodifusão.

2 - A RDP poderá ainda dedicar-se a actividades complementares do seu objecto estatutário.

Artigo 6.º (Capacidade jurídica) 1 - A capacidade jurídica da RDP abrange todos os direitos e obrigações, assim como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à realização do seu objecto.

2 - A RDP pode, nomeadamente, associar-se a terceiros ou participar no capital de outras empresas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a que competir a tutela.

Artigo 7.º (Actividade comercial) A RDP pode exercer actividades de natureza comercial, designadamente: a) A cedência remunerada de tempo de antena, nomeadamente para exploração de actividadepublicitária; b) A gravação, venda e aluguer de registos sonoros; c) O fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos de radiodifusão; d) A venda e aluguer de aparelhos de radiodifusão e a prestação da respectiva assistênciatécnica; e) A prestação de serviços no domínio da formação profissional; f) A prestação de serviços de consultadoria técnica; g) A edição e comercialização de publicações e produtos relacionados com a sua actividade.

Artigo 8.º (Prerrogativas de autoridade) 1 - Para a realização do seu objecto, a RDP tem o direito de, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ocupar terrenos dos domínios público e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, para a instalação de circuitos áudio ou de energia eléctrica, bem como dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público que lhe incumbe.

2 - A RDP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurançapública.

3 - A RDP disporá ainda, para o desempenho das suas funções, das faculdades e prerrogativasseguintes: a) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos; b) Do direito à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei, dos imóveis necessários às suas instalações; c) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos da legislaçãoaplicável.

4 - A RDP tem o direito de arrecadar as receitas que constituam contrapartida da prestação de serviços a seu cargo e os rendimentos dos bens que possuir ou administrar e de proceder à sobrança coerciva de taxas, rendimentos de serviços e outros créditos, nos mesmos moldes do Estado.

5 - A RDP tem direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal em moldes idênticos aos do Estado.

Artigo 9.º (Programas) 1 - A RDP emitirá pelo menos 3 programas de âmbito nacional: a) Programa em ondas médias e modulação de frequência, sem exercício de actividade publicitária, à excepção de publicidade colectiva de interesse geral, com o objectivo de promover a preservação dos valores nacionais e corresponder às necessidades e aspirações da população em matéria de formação e informação; b) Programa de índole...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT