Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-A/77 de 29 de Agosto A necessidade de adaptação de alguns aspectos do regime jurídico das empresas públicas, nomeadamente no que se refere ao exercício de poderes tutelares detidos pelo Governo, conduz a que se introduzam algumas inovações no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º, 17.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 13.º (Tutela económica e financeira) 1. ............................................................................

  1. ............................................................................

    1. ............................................................................

    2. Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas; c) ............................................................................

    3. ............................................................................

    4. ............................................................................

    5. .............................................................................

    6. ............................................................................

  2. Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

  3. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, quanto às alíneas c) e e), no que se refere à contracção de empréstimos em moeda estrangeira, do Ministro das Finanças, quanto à alínea f), do Ministro competente para a fixação dos preços e, quanto à alínea g), do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitam.

  4. ............................................................................

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    ARTIGO 17.º (Capital estatutário) 1...

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