Decreto-Lei n.º 17/79, de 08 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 17/79 de 8 de Fevereiro 1. A Radiodifusão Portuguesa, E. P., atravessa, desde há muito, uma situação de grave e profunda crise que, reconhecidamente, vem prejudicando a consecução dos objectivos gerais de informação, de cultura, de educação e de recreio que, numa perspectiva de consolidação dos ideais democráticos, lhe compete assegurar.

  1. Esta crise revela-se sob diversos aspectos. A empresa resultou de uma fusão entre a ex-Emissora Nacional e várias empresas privadas de radiodifusão, concebida e executada numa óptica meramente política e sem a precedência de estudos administrativos, económico-financeiros e técnicos adequados e realistas; dotada, após a sua criação, de um Estatuto algo confuso e impregnado de ideias e instrumentos que não se inserem correctamente nos princípios democráticos constitucionalmente consagrados - aliás a sua promulgação é anterior à entrada em vigor da Constituição da República -, a RDP vem funcionando marginalmente a qualquer enquadramento legal, sem o cumprimento desse Estatuto, que em muitos dos seus aspectos jamais chegou a ser executado.

    Porventura em resultado dessa génese histórica e dessa situação de indefinição institucional e jurídica, a sua administração não logrou, até ao presente, proceder a uma adequada reestruturação interna que lhe permita dar resposta eficiente aos objectivosenunciados.

  2. No plano administrativo, bastará referenciar que vem sendo impossível traçar e cumprir qualquer projecto de gestão da empresa, desconhecendo-se, com o mínimo de rigor, os indicadores indispensáveis para o efeito. Assim, não foram fechadas as contas relativas aos exercícios de 1977 e 1978, não têm sido cumpridas as disposições legais que incidem sobre as empresas públicas relativas à gestão patrimonial e financeira - não foram apresentados os orçamentos de investimentos e exploração, o que devia ter sido feito até Outubro de 1978; não foi ainda apresentada qualquer proposta de reequilibro económico-financeiro como lhe foi imposto, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, não existe uma contabilidade analítica de exploração que permita apurar os custos pelos respectivos centros, etc. -, a própria estrutura patrimonial enferma de vícios patentes, que, a persistirem, impedirão qualquer gestão consciente e responsável.

    Estas e outras anomalias foram, aliás, detectadas e registadas pelo conselho fiscal da RDP na sua acta n.º 10, correspondente às reuniões extraordinárias nos dias 29 de Dezembro de 1978 e 2 e 3 de Janeiro de 1979.

  3. Do ponto de vista económico-financeiro, o caos administrativo em que se encontra a empresa não permite sequer ter uma ideia segura, ainda que por aproximação, dos resultados da exploração, apontando o conselho fiscal, com base nos 'poucos indicadores disponíveis', um deficit de exploração de 1978 que ultrapassa largamente o deficit orçamentado de cerca de 590000 contos. Esta situação não poderá ser facilmente atenuada, sabendo-se que as próprias receitas das taxas da radiodifusão, cuja regularização está em curso, se encontram largamente comprometidas ao pagamento de financiamentos bancários, por regra só possíveis a curto prazo, com os inerentes e volumosos encargos financeiros.

  4. Finalmente, no que respeita aos serviços prestados pela RDP e sua qualidade, interessará registar que o último estudo de audiência e opinião da rádio, efectuado por conta da própria empresa...

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