Decreto-Lei n.º 156/94, de 03 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 156/94 de 3 de Junho A reprivatização faseada da Companhia de Seguros Bonança, S. A., foi regulada, ao abrigo da Lei n.° 11/90, pelo Decreto-Lei n.° 140/91, de 10 de Abril, que autorizou a alienação de 60% do respectivo capital social, e pelo Decreto-Lei n.° 147/92, de 21 de Julho, relativo à alienação de mais 15% daquele capital.

As alienações realizaram-se através de oferta pública de venda por leilão competitivo, destinada ao público em geral e com reserva de lotes, a preço fixo, para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em conformidade com o direito em vigor, e ainda para accionistas da sociedade.

Na sequência da deliberação sobre a distribuição de bens aos accionistas da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., tomada na respectiva assembleia geral, passou o Estado a deter aquela participação na seguradora, a qual se pretende agora alienar, concluindo-se assim a reprivatização do capital da Companhia de Seguros Bonança, S. A.

O presente diploma visa, assim, autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar essa participação na Companhia de Seguros Bonança, S. A., mediante oferta pública de venda, através de leilão competitivo.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a alienação de 1 500 000 acções da Companhia de Seguros Bonança, S. A., correspondentes a 25% do seu capital social, de que é titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.

Art. 2.° - 1 - A alienação será efectuada por oferta pública de venda, mediante leilão competitivo.

2 - As...

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