Decreto-Lei n.º 147/92, de 21 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 147/92 de 21 de Julho O Decreto-Lei n.º 278/90, de 12 de Setembro, transformou a empresa pública Companhia de Seguros Bonança, E. P., em sociedade anónima, com vista à sua ulterior reprivatização, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril. O Decreto-Lei n.º 140/91, de 10 de Abril, fixou as condições de reprivatização de 60% do capital social.

O presente diploma destina-se a aprovar o regime jurídico da reprivatização de 15% do capital social ainda detido pelo Estado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nos termos e condições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, do presente diploma e da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 10.º, adiante designada por resolução do Conselho de Ministros, é aprovada a alienação das acções representativas de 15% do capital social da Companhia de Seguros Bonança, S. A., de que o estado é titular.

2 - As acções da Companhia de Seguros Bonança, S. A., de que é titular a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., consideram-se reprivatizadas com a efectivação das operações de alienação reguladas no Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro, que aprovou a reprivatização daquela companhia petrolífera.

3 - Será reservado para aquisição por trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança, S. A., e da sua participada União de Bancos Portugueses, S. A., nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os últimos na proporção da participação da primeira na segunda, e por pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções correspondente a 25% das acções a alienar.

4 - As restantes acções e as que não forem subscritas nos termos do número anterior serão oferecidas para aquisição pelos accionistas da Companhia de Seguros Bonança, S. A., que tenham adquirido essa qualidade, no máximo, até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros e na proporção das acções detidas.

5 - As acções eventualmente sobrantes das operações anteriores serão oferecidas para aquisição pelo público em geral.

Art. 2.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas individuais a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

2 - As propostas de aquisição de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do...

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