Decreto-Lei n.º 140/91, de 10 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 140/91 de 10 de Abril O Decreto-Lei n.º 278/90, de 12 de Setembro, transformou a empresa pública Companhia de Seguros Bonança, E. P., em sociedade anónima, com vista à sua ulterior reprivatização, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

O presente diploma destina-se precisamente a aprovar o regime jurídico de tal reprivatização, considerando as circunstâncias próprias do caso e numa perspectiva de adequada valorização da empresa, procedendo desde já a uma alienação de 60% do capital social.

Envolvendo este uma importante participação na União de Bancos Portugueses, S. A., sociedade que só pode ser também constitucional e legalmente reprivatizada com observância da Lei n.º 11/90, decretam-se já as providências adequadas à reprivatização indirecta decorrente da reprivatização em causa, a fim de que esta lei quadro seja rigorosamente observada.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O capital da Companhia de Seguros Bonança, S. A., é de 6000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - As acções representativas do capital da sociedade poderão ser escriturais e, enquanto se mantiver a limitação instituída pelos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.

Art. 2.º - 1 - Nos termos e condições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, do presente diploma e da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 11.º, é aprovada a alienação de 60% das acções representativas do capital social da Companhia de Seguros Bonança, S. A., e da percentagem do capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., correspondente à participação que aquela detiver nesta sociedade.

2 - Será reservado para aquisição por trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança, S. A., e da sua participada União de Bancos Portugueses, S. A., nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os últimos na proporção da participação da primeira na segunda, aos pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 20% do capital social.

3 - Será oferecido para aquisição pelo público em geral um montante das acções pelo menos igual a 15% do capital social, bem como as que não tenham sido adquiridas nos termos do número anterior.

4 - Será ainda efectuada a alienação em bloco de um montante de acções igual a 25% do capital social, mediante oferta pública de venda a pessoas singulares ou colectivas nacionais.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas individuais a fixar na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 11.º 2 - As propostas de aquisição de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros...

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