Decreto-Lei n.º 110/92, de 02 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 110/92 de 2 de Junho O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, precedeu à estruturação do sistema unificado de segurança social, criando, a nível regional, os centros regionais de segurança social, vocacionados para integrarem os órgãos, serviços e instituições do sector na respectivaárea.

Neste sentido, as caixas de previdência de actividade têm vindo a ser integradas nos centros regionais.

Ora, a Portaria n.º 866/74, de 31 de Dezembro, havia atribuído à Junta Central das Casas dos Pescadores a natureza de caixa de previdência e abono de família. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 49/76, de 20 de Janeiro, alterou a designação da Junta Central das Casas dos Pescadores para Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, passando as Casas dos Pescadores a ter a natureza e a designação de simples delegações da Caixa.

Deste modo, estando reunidas as condições necessárias, julga-se oportuno proceder à extinção da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e respectivas delegações, integrando os seus contribuintes, beneficiários, acções, serviços e património nos centros regionais de segurança social da respectiva área.

O presente diploma procura garantir a integração de todos os trabalhadores da Caixa em Serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como dar resposta a necessidades permanentes dos serviços, colocando os trabalhadores onde já desempenham funções, sem prejuízo dos centros regionais de segurança social envolvidos receberem os efectivos necessários à prossecução das tarefas acrescidas com a presente integração.

Os trabalhadores da Caixa agora extinta, independentemente dos serviços onde são integrados, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho. Salvaguardam-se, no entanto, algumas situações específicas não previstas no citado diploma, nomeadamente os concursos pendentes na referida Caixa, bem como os entretanto abertos em outras instituições de previdência ainda não integradas em centros regionais, mas que o venham a ser, na sequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, ao pessoal abrangido pelo regime das Portarias n.os 193/79, de 21 de Abril, e 820/89, de 15 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta...

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