Lei n.º 55/78, de 27 de Julho de 1978

Lei n.º 55/78 de 27 de Julho Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º, 16.º, 24.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º (Sistema unificado de segurança social) 1 - O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social de âmbito generalizado que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, condições dignas de vida ou de capacidade para o trabalho e subordinadas à cobertura dos riscos sociais a que estão sujeitas as pessoas e as famílias.

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3 - ...........................................................................

ARTIGO 2.º (Princípios) 1 - A estrutura do sistema de segurança social baseia-se nos princípios de integração, descentralização e participação e tem como objectivo alcançar as condições necessárias à realização do princípio da universalidade.

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3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 8.º (Inspecção-Geral de Segurança Social) 1 - a) ......................................................................

  1. Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos, serviços e instituições do sector os resultados de avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.

    2 - No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral de Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção, promovendo, nos termos legais e regulamentares, os procedimentos judiciais e disciplinares adequados às infracções que detectar.

    ARTIGO 10.º (Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos) 1 - São atribuições da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos:

  2. Definir, de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa, as coordenadas gerais e os objectivos da gestão de recursos humanos e de...

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