Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 68/2010

de 15 de Junho

O Programa de Governo consagra o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida como prioridades.

O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, recomenda a fusáo de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregaçáo de municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimizaçáo da gestáo de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.

Os Decretos-Leis n.os 297/94, de 21 de Novembro, e 366/97, de 20 de Dezembro, procederam à criaçáo dos sistemas multimunicipais de valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos, respectivamente, de Lisboa Norte e do Oeste.

O Decreto-Lei n. 297/94, de 21 de Novembro, determinou, também, que o exclusivo da exploraçáo e gestáo do sistema multimunicipal de Lisboa Norte fosse atribuído em regime de concessáo a uma sociedade anónima de capitais públicos ou maioritariamente públicos a criar nos termos da lei comercial, sociedade essa que veio a ser a VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A.

Por sua vez, o Decreto-Lei n. 366/97, de 20 de Dezembro, constituiu a concessionária do sistema multimunicipal de valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, a sociedade RESIOESTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

A criaçáo do novo sistema, a que ora se procede, bem como a fusáo das concessionárias actualmente existentes, irá proporcionar a obtençáo de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto. Quer a fusáo, quer a agregaçáo de novos municípios, com base em critérios de eficiência e de coerência geográfica, justificam-se plenamente no âmbito do PERSU II, da Directiva n. 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à deposiçáo de resíduos em aterros, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n. 183/2009, de 10 de Agosto, e das Directivas n.os 94/62/CE, de 20 de Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, relativas à gestáo de embalagens e resíduos de embalagens, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de Julho, e 92/2006, de 25 de Maio.

Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime jurídico constante do Decreto-Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de Agosto, bem como do Decreto-Lei n. 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 221/2003, de 20 de Setembro e 195/2009, de 20 de Agosto.

Os accionistas da VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e da RESIOESTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., manifestaram o seu acordo à constituiçáo, por fusáo das mesmas, de uma nova sociedade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorizaçáo e tratamento

2032 de resíduos sólidos urbanos das regióes de Lisboa e do

Oeste.

2 - O presente decreto-lei constitui a sociedade VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regióes de Lisboa e do Oeste, S. A., e atribui-lhe a concessáo da exploraçáo e gestáo do sistema referido no número anterior em regime de exclusividade.

Artigo 2.

Criaçáo do sistema de Lisboa e do Oeste

1 - É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa e do Oeste, adiante designado por sistema de Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhá, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

2 - O sistema de Lisboa e do Oeste, referido no número anterior, substitui:

  1. O sistema multimunicipal de valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, criado pelo Decreto-Lei n. 297/94, de 21 de Novembro; e b) O sistema multimunicipal de valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n. 366/97, de 20 de Dezembro.

    Artigo 3.

    Alargamento do sistema de Lisboa e do Oeste

    1 - O sistema de Lisboa e do Oeste pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

    2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema de Lisboa e do Oeste e ouvidos os seus municípios utilizadores.

    Artigo 4.

    Constituiçáo da VALORSUL, S. A.

    1 - É constituída a sociedade VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regióes de Lisboa e do Oeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por VALORSUL, S. A., por fusáo das sociedades VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

    2 - A fusáo prevista no número anterior dispensa a elaboraçáo e o registo comercial do projecto de fusáo.

    3 - A fusáo náo carece de reduçáo a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial bem como todos os demais registos decorrentes da fusáo, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos pela VALORSUL, S. A., com base na publicaçáo do presente decreto-lei no das taxas legais.

    4 - Sem prejuízo do disposto no n. 7, os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112. do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, a extinçáo

    das sociedades objecto de fusáo, nos termos do n. 1, e a transmissáo dos respectivos direitos e obrigaçóes para a VALORSUL, S. A., consideram-se produzidos um mês após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

    5 - A VALORSUL, S. A., goza de isençáo de imposto municipal sobre a transmissáo onerosa de imóveis decorrente do acto de concentraçáo identificado no presente decreto-lei e definido na alínea a) do n. 3 do artigo 60. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isençáo de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo da sua criaçáo e de transferência das concessóes dos sistemas multimunicipais substituídos, nos termos do n. 2 do artigo 2., de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60., com excepçáo dos emolumentos registais e notariais.

    6 - Os prejuízos fiscais da VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizaçóes, ser deduzidos dos lucros tributáveis da VALORSUL, S. A., nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 75. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

    7 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituiçáo da VALORSUL, S. A., e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideraçáo das extintas contas de exploraçáo das sociedades VALORSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sáo reportados a 1 de Janeiro de 2010.

    8 - O prazo dos credores para deduzirem oposiçáo judicial à fusáo, referida no n. 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realizaçáo dos seus direitos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

    9 - A oposiçáo de credores dentro do prazo referido no número anterior náo impede a inscriçáo definitiva da fusáo no registo comercial mas obriga a VALORSUL, S. A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.

    Artigo 5.

    Objecto social da VALORSUL, S. A.

    1 - A VALORSUL, S. A., tem por objecto social a exploraçáo e a gestáo do sistema de Lisboa e do Oeste.

    2 - A VALORSUL, S. A., pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessáo, desde que consideradas acessórias ou complementares da mesma e previamente autorizadas pelo concedente, nomeadamente a actividade de promoçáo da recolha dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área dos municípios utilizadores.

    Artigo 6.

    Estatutos e regime da...

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