Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 297/94 de 21 de Novembro O disposto no Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, permitiu que as actividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fossem exercidas, no caso de sistemas multimunicipais, por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades privadas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, foram enunciados os princípios fundamentais a que tem de obedecer o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.

Neste contexto, os municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira entendem necessária uma solução integrada para os resíduos gerados nas suas áreas de jurisdição, tendo em conta a necessária defesa do equilíbrio ambiental e a desejável economia de meios.

Reconhece-se, aliás, a extrema urgência na remoção da estação de compostagem de Beirolas, cuja situação na área da Sociedade Parque Expo 98 cria sérios embaraços ao desenvolvimento atempado dos trabalhos preparatórios da Exposição Internacional de Lisboa em 1998.

Foram ouvidos os municípios e demais entidades interessadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É criado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, integrado pelos municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira.

Art. 2.° - 1 - Os municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira serão os iniciais utilizadores do tratamento de resíduos do sistema multimunicipal agora criado, podendo o mesmo ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais sob proposta da sociedade concessionária, ouvidos os municípios referidos no artigo 1.° 3 - Sempre que o interesse público, reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ouvida a concessionária, o justifique, podem outras entidades entregar à sociedade concessionária os seus resíduos sólidos urbanos, ou equiparados nos termos da lei, para tratamento.

Art. 3.° - 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de Lisboa Norte é atribuído em regime de concessão, nos termos do diploma que aprova as bases da concessão do serviço público...

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