Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 126/2008

de 21 de Julho

A presente alteraçáo ao Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras tem em vista, no quadro da adopçáo de princípios de better regulation, promover a convergência dos critérios e procedimentos para aferiçáo da idoneidade dos membros dos órgáos de administraçáo e de fiscalizaçáo das instituiçóes sujeitas à supervisáo das entidades reguladoras do sector financeiro. Nesta medida, vem consagrar -se uma presunçáo legal de que um membro de qualquer destes órgáos cuja idoneidade já tenha sido verificada por uma das entidades de supervisáo é idóneo para as demais. Com efeito, a lei passa a presumir que se considera verificada a idoneidade dos membros dos órgáos de administraçáo e fiscalizaçáo que se encontrem registados junto da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que para o efeito tenha sido conduzido um procedimento prévio de aferiçáo de idoneidade, excepto se factos supervenientes fundamentarem um juízo distinto por parte do Banco de Portugal.

Procede -se, igualmente, à revisáo do elenco dos indícios de falta de idoneidade à luz do Código Penal e do Código de Insolvência e Recuperaçáo de Empresas, de modo a permitir a sua harmonizaçáo com as disposiçóes equivalentes nos diplomas reguladores dos valores mobiliários e da actividade seguradora.

Simultaneamente, vêm clarificar -se os critérios de qualificaçáo profissional, que, expressamente, passa a ser avaliada em funçáo de habilitaçáo académica ou experiência profissional.

4496 Em paralelo, o presente decreto -lei vem permitir ao Banco de Portugal proceder à divulgaçáo de dados sobre as reclamaçóes dos clientes das instituiçóes bancárias com mençáo individualizada à entidade reclamada, facto que poderá constituir um instrumento de disciplina de mercado, pela acessibilidade à informaçáo por parte dos consumidores de serviços bancários e pelo papel de benchmark que pode desempenhar.

Em matéria de concessáo de crédito a membros dos órgáos sociais, a presente alteraçáo vem estabelecer expressamente os termos em que pode ser ilidida a presunçáo do carácter indirecto da concessáo de crédito, dispondo que essa elisáo deverá ser efectuada antes da concessáo do crédito, perante o conselho de administraçáo da respectiva instituiçáo de crédito, a quem cabe tal verificaçáo, sujeita a comunicaçáo prévia ao Banco de Portugal. Neste domínio, ainda, vem alargar -se a excepçáo à proibiçáo da concessáo de crédito a membros dos órgáos sociais, além das já previstas operaçóes de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, também ao crédito concedido em resultado da utilizaçáo de cartóes de crédito, em condiçóes similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos. Com efeito, está em causa o alargamento da excepçáo a operaçóes que, em condiçóes normais de mercado, náo oferecem qualquer risco sob o ponto de vista dos objectivos prosseguidos pelo regime.

Aproveita -se ainda o ensejo para actualizar a referência ao conselho geral, substituindo -a pela mençáo ao conselho de geral e de supervisáo, aplicando aos titulares deste órgáo o regime já consagrado em matéria, nomeadamente, de idoneidades, de acumulaçáo de cargos, de registo e de designaçáo de administradores provisórios. Esta alteraçáo decorre, assim, da mera adaptaçáo aos modelos de governo societários previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Por último, sáo introduzidos ajustamentos ao regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, num e noutro caso com o objectivo de permitir a acumulaçáo de funçóes dos membros das respectivas comissóes directivas com quaisquer outras funçóes, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeaçáo. O presente ajustamento tem na base a natureza destes Fundos, que gozam de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT