Decreto-Lei n.º 149/2000, de 19 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 149/2000 de 19 de Julho A Região Autónoma dos Açores tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República Portuguesa e no seu Estatuto Político-Administrativo. Na concretização dessa autonomia, insere-se a necessidade de transferir para a Região os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos governos têm vindo a proceder.

Nessa perspectiva, foi transferida, através do Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores para a jurisdição da Região Autónoma, o mesmo ocorrendo em relação à definição e execução da política de transportes marítimos da Região, através do Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de Julho.

Dentro dessa orientação, o presente diploma transfere para o Governo Regional dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem até agora exercidas pelo Governo da República.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transferência de atribuições e competências São transferidas para Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.

Artigo 2.º Regime do serviço de pilotagem na RAA 1 - Os serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores são assegurados pelas respectivas juntas autónomas dos portos, de acordo com o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio.

2 - A definição dos portos e áreas de pilotagem obrigatória na Região Autónoma dos Açores efectua-se de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 15.º do referido Regulamento, ouvido o Governo Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, ouvido o Governo da República, poderá excepcionalmente isentar o recurso aos serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma, quando tal se revele necessário à salvaguarda do interesse público.

Artigo 3.º Transição de pessoal 1 - Os pilotos da área funcional de segurança de navegação, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), a prestarem serviço nos portos da Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma transitarão, se assim o...

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