Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 166/89 de 19 de Maio O Decreto-Lei n.º 360/78, de 27 de Novembro, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, dotou estes serviços de normas adequadas às solicitações da navegação daquela altura e garantiu a sua ligação com a segurança e defesa dos portos nacionais.

Nele se estipulou que o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), criado na mesma data pelo Decreto-Lei n.º 361/78, passaria a assegurar, em regime de exclusivo, a pilotagem em todo o espaço fluvial e marítimo nacional, através de departamentos de pilotagem, cuja sede e área fixava, prevendo ambos os diplomas, para o efeito, a integração na orgânica daquele Instituto dos serviços de pilotagem das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Concretizada essa integração quanto à Madeira, através das Portarias n.os 234/79 e 273/79, de 17 de Maio e de 9 de Junho, respectivamente, foi o Departamento de Pilotagem do Funchal, daí resultante, mais tarde integrado no Governo Regional da Madeira, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 285/80, de 14 de Agosto.

Na Região Autónoma dos Açores, a pilotagem manteve-se nas atribuições da Marinha, situação que o presente diploma não altera.

O decurso de dez anos sobre a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras tem patenteado que, por um lado, apresenta lacunas em matérias de primordial importância para a vida do sector e indefinições quanto ao âmbito da sua aplicação a todo o território nacional e, por outro lado, contém em si uma pormenorização excessiva e redundante na identificação dos actos de pilotagem. Aliás, o próprio legislador previa a sua revisão decorrido um ano.

Justifica-se, assim, a par da simplificação de alguns dos seus dispositivos, de molde a enformar regras precisas e mais ajustadas às realidades actuais, a introdução neste diploma de normas clarificadoras da qualidade de que o piloto se reveste no exercício das suas funções, face à responsabilidade do comandante do navio pelas manobras efectuadas, à semelhança do que neste domínio é legislado e praticado em outros países europeus. De igual modo se procedeu quanto ao âmbito de aplicação.

Como inovações, avultam a abertura do exercício da pilotagem a comandantes de embarcações que preencham determinados requisitos, a criação de contra-ordenações no domínio da pilotagem e a maior flexibilização da isenção da obrigatoriedade de pilotagem, de modo a contemplar-se a especificidade de cada porto nesta matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, publicado em anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 360/78, de 27 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras CAPÍTULO I Definições SECÇÃO I Da pilotagem Artigo 1.º - 1 - A pilotagem é o serviço de assistência às embarcações para entrada e saída dos portos e barras e para navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas calas e radas, nas águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas nas águas sob soberania e jurisdiçãonacionais.

2 - A pilotagem, enquanto serviço público, será assegurada no continente por órgãos locais de pilotagem enquadrados no Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, na Região Autónoma da Madeira pelo organismo a que esse serviço estiver atribuído e na Região Autónoma dos Açores pela Marinha.

3 - A pilotagem é exercida por pilotos - pessoal especialmente qualificado e conhecedor experimentado das características físicas locais e das disposições regulamentares emanadas das autoridades marítimas e portuárias.

SECÇÃO II Dos movimentos e manobras Art. 2.º A pilotagem compreende a assistência às embarcações nos seguintes movimentos e manobras: a) Na navegação na entrada, saída, interior dos portos...

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