Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 326/79 de 24 de Agosto A autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores, constitucionalmente consagrada e concretizada pelo estatuto provisório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, aponta para a fixação das competências que incumbem aos órgãos regionais para a prossecução dos objectivos autonómicos, salvaguardados os princípios da política nacional em cada sector.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A administração dos portos do arquipélago dos Açores passa para a jurisdição da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.º Compete ao Governo Regional dos Açores coordenar e executar a política portuária em conformidade com a política nacional do sector definida pelo Governo da República.

Art. 3.º - 1 - A elaboração dos planos gerais e dos projectos relativos aos portos nos Açores, bem como a execução das respectivas obras, são da competência do Governo Regional dos Açores. Terão sempre em consideração as exigências da defesanacional.

2 - A construção de novos portos e as grandes obras em portos existentes, envolvendo alterações estruturais significativas ou que alterem significativamente as respectivas capacidades, serão aprovadas pelo Governo da República, quando respeitem a portos que não sejam de interesse exclusivamente regional.

Art. 4.º O Governo Regional dos Açores, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, terá, relativamente aos portos regionais, as seguintes atribuições: a) Promover o estudo económico dos portos comerciais; b) Orientar superiormente a exploração portuária e estabelecer tarifas e elaborar regulamentos para a exploração dos portos, em conformidade com a política nacional definida para estas matérias; c) Elaborar regulamentos relativos a receitas dos respectivos portos; d) Superintender em matéria de trabalho portuário no âmbito da Região.

Art. 5.º Será assegurado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT