Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 235/79 de 25 de Julho A autonomia constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma dos Açores e concretizada no seu estatuto provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, impõe uma clara definição das competências que incumbem aos órgãos regionais em cada sector da vida nacional e dos limites em que se inscrevem essas competências, de forma a salvaguardar a unidade dos grandes princípios da política nacional em cada uma dessas áreas.

O presente diploma, destinando-se a transferir a competência dos órgãos centrais para os órgãos regionais num sector vital para a vida sócio-económica da Região como é o dos transportes marítimos, tem em vista permitir à Região a efectiva condução de uma política que se ajuste à concreta realidade regional, dando satisfação às necessidades e aspirações da população.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ao Governo Regional dos Açores compete definir e executar a política de transportes marítimos da Região, que se deverá enquadrar na política nacional do sector.

2 - Da política que o Governo Regional dos Açores definir para o sector será dado prévio conhecimento ao Governo da República.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se transportes marítimos da Região os transportes de passageiros ou de mercadorias efectuados apenas entre os portos da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.º Nos termos do artigo 1.º, ao Governo Regional dos Açores compete, designadamente: a) Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria dos transportes marítimos, quando limitada ao tráfego entre portos da Região; b) Promover estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes...

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