Decreto-Lei n.º 242/93, de 08 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 242/93 de 8 de Julho A Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, criou a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), serviço que se rege pelo Decreto-Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 99/89, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 121-A/90, de 12 de Abril.

Sendo a IGAT, nos termos do artigo 1.° do respectivo diploma orgânico, 'o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério', devem os seus cargos de direcção - inspector-geral e subinspector-geral - poder ser providos por quem, para além dos demais requisitos exigidos por lei, ofereça as necessárias garantias de idoneidade e de experiência que, aliás, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, pressupõe.

Neste sentido, não se justifica a restrição contida no n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 99/89, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 28.° Pessoal dirigente e de chefia - provimento 1 - .......................................................................................................................

2 - Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do...

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