Decreto-Lei n.º 64/87, de 06 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 64/87 de 6 de Fevereiro No quadro orgânico do Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT) foi criada a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), cuja regulamentação constitui o objecto deste diploma.

Sucede este novo organismo à antiga Inspecção-Geral da Administração Interna, no exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, sendo-lhe conferido um âmbito de acção mais vasto. Efectivamente, comete-se à IGAT um novo domínio de actuação, qual seja o da acção inspectiva sobre os serviços do MPAT, adequando-se a sua orgânica interna à conveniente prossecução das suas atribuições.

Para além de um serviço de estudos, de âmbito horizontal e vocacionado para funções gerais e de apoio às demais unidades ora criadas, é a IGAT estruturada em dois serviços de inspecções, um projectado para a administração autárquica e outro visando os serviços do Ministério. Importa, pois, anotar que o Ministério não cura apenas da legalidade da actuação das autarquias; alarga o âmbito da acção inspectiva sobre os próprios serviços, assumindo a sua quota-parte na tarefa de reforço da legalidade e dignificação da Administração Pública.

Assim: Tendo em vista o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral da Administração do Território, abreviadamente designada IGAT, é o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério do Plano e da Administração do Território(MPAT).

Artigo 2.º Âmbito e actuação 1 - A IGAT desenvolve a sua actividade junto dos órgãos e serviços das autarquias locais do continente, ou delas dependentes, e junto dos órgãos e serviços centrais e desconcentrados do MPAT, ou sob sua tutela.

2 - A IGAT poderá prestar a colaboração solicitada pelos órgãos das regiões autónomas no exercício dos poderes de tutela que estes detêm sobre as autarquias locais.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da IGAT: a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, bem como aos órgãos e serviços dependentes do Ministério, ou sob tutela do Ministro; b) Proceder às visitas de inspecção previstas no respectivo plano, ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios informativos; c) Dar conhecimento aos responsáveis pelos serviços das autarquias das deficiências e irregularidades encontradas no decurso das visitas de inspecção e prestar-lhes os esclarecimentos necessários com vista ao seu suprimento; d) Prestar à Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA) a colaboração solicitada na definição das carências de formação do pessoal das autarquias; e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias; f) Proceder a visitas de inspecção aos serviços do Ministério, elaborando relatórios informativos e propondo medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidadesencontradas; g) Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção aos serviços do Ministério com competência própria nas matérias neles versadas; h) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações, bem como aos dependentes do Ministério; i) Propor e, se necessário, instruir processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados; j) Constituir e manter um centro de informação bibliográfica e documental para estudo e consulta dos funcionários; l) Colaborar com a DGAA e as comissões de coordenação regional na realização de colóquios, conferências e outras acções de formação e reciclagem; m) Elaborar estudos relativos à temática das suas atribuições.

Artigo 4.º Direcção 1 - A IGAT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

2 - O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral por ele designado e os subinspectores-gerais substituem-se reciprocamente.

Artigo 5.º Competência do inspector-geral 1 - Compete ao inspector-geral orientar e coordenar superiormente a IGAT.

2 - Compete, em especial, ao inspector-geral: a) Representar a IGAT; b) Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar convenientes; c) Elaborar e apresentar superiormente, até 31 de Março, o relatório anual da actividade da IGAT; d) Elaborar e harmonizar os planos anuais gerais das inspecções propostas pelos Serviços de Inspecção e submetê-los a aprovação superior; e) Propor superiormente a adopção dos modelos de questionário a que alude o n.º 3 do artigo 15.º e das normas sobre organização dos processos elaborados pela Direcção de Serviços de Estudos; f) Distribuir pelos inspectores os inquéritos e sindicâncias, bem como a instrução dos processos disciplinares, mandados instaurar superiormente; g) Submeter a apreciação superior os processos de inspecção acompanhados dos pareceres emitidos sobre cada um; h) Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção; i) Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão dos serviços e apresentação dos relatórios; j) Propor o provimento dos lugares vagos no quadro da IGAT; l) Tomar o compromisso de honra e conferir posse aos subinspectores-gerais, director de Serviços de Estudos, inspectores e funcionários da Repartição Administrativa(RA); m) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento da IGAT; n) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT