Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 18/2001 de 27 de Janeiro A Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, incorporando a Directiva n.º 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.

As Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das alterações desde então introduzidas naquelasdirectivas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, estabeleceu as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, consubstanciadas nos artigos 36.º e 37.º da Directiva n.º 93/16/CEE, que assim se considera integralmente transposta para o direito interno.

Em resultado das alterações registadas posteriormente, a nível da formação e das denominações das especialidades verificadas em alguns Estados membros da União Europeia, foram aprovadas, nos termos do artigo 44.º-A da Directiva n.º 93/16/CEE, as Directivas n.os 98/21/CE, da Comissão, de 8 de Abril, e 98/63/CE, da Comissão, de 3 de Setembro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março.

Posteriormente, a Comissão aprovou a Directiva n.º 99/46/CE, de 21 de Maio, que alterou as denominações de algumas especialidades, fazendo constar outras, entretanto criadas, pelo que se impõe, agora, a sua transposição para o ordenamento jurídico interno.

Nestes termos, importa proceder à alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 35/92, de 14 de Março, e 48/2000, de 24 de Março, de acordo com as denominações incluídas na lista das especialidades médicas comuns a todos os Estados membros, ou a dois ou mais Estados membros.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1...

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