Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 24/91 de 11 de Janeiro 1. O presente diploma visa dotar as caixas de crédito agrícola mútuo de um novo regime jurídico, justificado pela necessidade de reflectir legislativamente as transformações que o crédito agrícola mútuo atravessou nos últimos anos e de o adaptar às orientações do direito comunitário.

Com efeito, depois de 1980, e mercê de um conjunto de medidas legislativas e regulamentares que culminaram na publicação do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, as caixas de crédito agrícola mútuo vieram a conhecer crescimentoassinalável.

  1. Entretanto, a legislação que regula a actividade bancária e parabancária no nosso país tem vindo a ser sujeita a profundas modificações, correspondentes à orientação que visa a progressiva liberalização de actividade e do estabelecimento bancário e o aumento de eficácia dos mecanismos de garantia da solvabilidade e liquidez das diversas instituições, seja pela definição mais rigorosa dos critérios da sua avaliação, seja pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo e supervisão.

    Representando estas modificações a adopção de concepções e métodos cuja bondade a sua generalizada utilização confirma, natural é que o novo regime jurídico das caixas de crédito agrícola mútuo a eles faça apelo, até porque, através dessa aproximação normativa, melhor se conseguirá a desejável integração plena dessas cooperativas no sistema de crédito português.

  2. A especificidade das referidas cooperativas, tendo em conta a sua estrutura financeira e grau de organização, a sua multiplicidade e dimensão heterogénea, o modo de cobertura territorial e a especialidade do seu objecto, aconselha a adopção de um modelo organizativo assente na particular ponderação do conjunto formado pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e pelas suas associadas.

    Aliás, neste mesmo sentido aponta o Acto de Adesão de Portugal à CEE, cujo anexo XXXII prevê que as caixas de crédito agrícola mútuo possam ficar isentas do cumprimento de determinados preceitos do regime geral estabelecido na Directiva n.º 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, do Conselho das Comunidades, no caso de serem introduzidas no ordenamento jurídico português as alterações contempladas neste diploma.

  3. Esta solução organizativa vem desenvolvida no capítulo IV deste diploma, convindo realçar o seguinte: a) A rigorosa definição do conjunto formado pela Caixa Central e pelas suas associadas, que se denominou 'sistema integrado do crédito agrícola mútuo', como destinatário do regime mais favorável decorrente da valoração positiva da organização em comum; b) A liberdade de associação das caixas de crédito agrícola mútuo à Caixa Central, permitindo-se-lhes optar entre associarem-se ou prosseguirem a sua actividade desligadas dessa associação, submetendo-se, neste caso, a regras, naturalmente mais exigentes, similares das que são aplicáveis às demais instituições de crédito; c)A estabilidade da associação à Caixa Central, traduzida no carácter estatutário dessa associação, no seu registo e na fixação de um período mínimo pelo qual ela se deve manter; d) A designação da Caixa Central como organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, sendo-lhe atribuídas, sempre sem prejuízo da competência própria do Banco de Portugal, importantes funções e poderes em matéria de representação do sistema, de orientação, fiscalização e intervenção, solução que corresponde ao respeito devido às formas de auto-organização características do cooperativismo; e) A supervisão da solvabilidade e da liquidez da Caixa Central e das suas associadas passa a ser feita com base em contas consolidadas, sem prejuízo, no entanto, de se manterem mecanismos de supervisão individualizado de cada instituição com relevância para a definição das regras concretas a que as respectivas garantias devem obedecer; f) A criação de um regime de co-responsabilidade entre a Caixa Central e as suasassociadas; g) A atribuição a um conselho de riscos de competência para acompanhar a acção da Caixa Central, quando dessa acção resultarem grandes riscos para o sistema integrado do crédito agrícola mútuo, isto como corolário do aludido regime de co-responsabilidade; h) A atenuação ou dispensa, para as caixas de crédito agrícola mútuo integradas no sistema, das obrigações de cumprimento de alguns requisitos de organização interna, de realização de fundos próprios ou de contenção da sua actividade nos limites quantitativos que resultem da ponderação dos fundos próprios individuais, neste caso, mediante autorização da Caixa Central, a conceder em condições que serão fixadas pelo Banco de Portugal.

    Por esta forma se procurou conciliar as necessidades de desenvolvimento do crédito agrícola mútuo com as da submissão a regras de salvaguarda dos fundos que lhe são confiados e de protecção do interesse público.

  4. A definição de um quadro exigente de constituição e de funcionamento para as caixas de crédito agrícola mútuo, integradas ou não no sistema, permite pôr termo à responsabilidade solidária e ilimitada dos associados delas, que se justificava pela debilidade financeira da maioria destas cooperativas de crédito.

    Afastados os riscos daí derivados - ou pelo reforço dos fundos próprios das caixas de crédito agrícola mútuo não associadas da Caixa Central ou por via dos mecanismos de co-responsabilidade do sistema integrado do crédito agrícola mútuo -, é possível, sem prejuízo dos interesses do público, dispensar a responsabilização dos associados, substituída que fica, e com vantagem, por elementos patrimoniais verificáveis e estáveis.

    Por isso, as caixas de crédito agrícola mútuo passarão a cooperativas de responsabilidade limitada, se bem que, no que diga respeito às que optarem pela não associação à Caixa Central, tal só se venha a verificar após a realização integral do capital social mínimo.

  5. O capital social mínimo das caixas de crédito agrícola mútuo passa, agora, e pelas razões deixadas expressas para 500000 contos, embora aquelas que fizerem parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, e pela mesma ordem de razões, vejam esse capital social mínimo fixar-se em 10000 contos.

  6. Algumas soluções, inovadoras relativamente ao regime anterior, dizem respeito ao formalismo de constituição e aos requisitos quanto à administração egestão.

    Aqui procuraram-se aproximar as normas aplicáveis daquelas que já vigoram para a generalidade das instituições de crédito, em matéria de autorização, de registo e de capacidade, idoneidade e experiência dos administradores e gestores.

  7. Aproveitou-se ainda a ocasião para alargar o âmbito das operações activas da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo.

    Tendo em conta os recentes desenvolvimentos no domínio da política agrícola, alargou-se o elenco das operações que, embora não imediatamente ligadas ao ciclo produtivo, merecem ser integradas no financiamento à agricultura, em sentido amplo, pela íntima relação em que se encontram com o sucesso da empresa agrícola, com a diversidade e a diversificação da actividade primária e com o progresso e bem-estar rural. Estão neste caso actividades ligadas à comercialização, ao transporte, à transformação e conservação dos produtos, à aquacultura, à fabricação e comercialização de factores de produção, à prestação de serviços e, ainda, ao artesanato.

    Assim se promove uma necessária, se bem que prudente, atenuação da concentração sectorial do crédito concedido pelas caixas de crédito agrícola mútuo, por forma a obviar os perigos que resultam da sua dependência exclusiva das vicissitudes económicas e empresariais de um único sector de actividade, mas sem conduzir à descaracterização da natureza e das finalidades destas cooperativas, que se pretende continuar a ver dedicadas ao serviço da agricultura e ao desenvolvimento rural.

  8. O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, continuará em funcionamento, mantendo as actuais competências, acautelando a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo que optem por prosseguir a sua actividade à margem do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, não se vendo, por outro lado, vantagem em interromper desde já uma acção de que há a esperar, sobretudo, o fortalecimento do sistema e, por isso, a eficaz garantia dos interesses de terceiros.

    Entretanto, a comissão encarregada de acompanhar a aplicação deste diploma, juntamente com a comissão directiva do Fundo de Garantia, estudará as formas mais convenientes de articulação da acção do Fundo com a da Caixa Central, tendo em conta as competências atribuídas a esta, nos domínios da fiscalização e intervenção que, de algum modo, podem coincidir com as do Fundo de Garantia.

  9. Esta comissão deverá, até 1992, propor a adopção de novas medidas legislativas que se mostrem convenientes, à luz da experiência de funcionamento do regime agora iniciado.

    Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o regime jurídico do crédito agrícola mútuo, anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.

    Art. 2.º - 1 - É criada uma comissão que funcionará sob a presidência do Banco de Portugal para acompanhar regularmente, até 31 de Dezembro de 1992, a aplicação deste diploma e propor ao Governo, pelo Ministro das Finanças, as medidas legislativas e regulamentares que se mostrem necessárias.

    2 - A constituição da comissão a que se refere o número anterior será decidida por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.

    Art. 3.º - 1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, adiante designada por Caixa Central, deve proceder à alteração dos seus estatutos, por forma a adequá-los às disposições deste diploma no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação.

    2 - As caixas de crédito agrícola mútuo, a seguir designadas por caixas agrícolas, actualmente existentes devem proceder à alteração dos seus estatutos no prazo de 120 dias...

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