Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 182/87 de 21 de Abril O crédito agrícola mútuo, que a prática tem demonstrado ser um instrumento imprescindível para o desenvolvimento e progresso das comunidades rurais, recebeu do Decreto com força de lei de 1 de Março de 1911 o seu primeiro regime jurídicopróprio.

Entretanto alterado, fundamentalmente pela Lei n.º 215, de 30 de Junho de 1914, e pelo Decreto n.º 5219, de 8 de Janeiro de 1919, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas do Crédito Agrícola veio a ter uma formulação decisiva através do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho.

De entre as soluções adoptadas neste diploma merecem especial destaque a aproximação do regime de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo ao das restantes instituições de crédito - sem, contudo, desvirtuar as suas características fundamentais -, o alargamento do conceito de operações de crédito agrícola e o estabelecimento da possibilidade de ser criada uma caixa central destinada a contribuir para a gestão integrada do sistema agrícola mútuo, com plena utilização dos recursos captados pelas caixas agrícolas e a consequente redução das necessidades de financiamento exterior ao sistema.

Não obstante os progressos realizados desde 1982 - de que se destacam a entrada em funcionamento do serviço de auditoria previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, a criação, em 20 de Junho de 1984, da referida caixa central e a fixação de limites à concessão de crédito a uma só entidade -, tem de se reconhecer que o conjunto de instrumentos de que se dispõe para preservar a solvibilidade das caixas agrícolas é ainda insuficiente, face à vulnerabilidade das mesmas, resultante, nomeadamente, da sua especificidade enquanto cooperativas, da sua organização territorial de âmbito concelhio e da especialização do seu crédito - exclusivamente à agricultura.

Daí que a comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 231/82, após aprofundada análise e discussão do assunto, tenha reconhecido, unanimemente, ser necessário e urgente dotar o sistema com um órgão próprio, capaz de intervir a qualquer momento e sempre que a situação o exija, designadamente através da prestação de apoio financeiro às caixas que dele careçam.

O presente diploma visa dar satisfação a essa necessidade, criando o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Importa, além do mais, pela relevância do interesse social e económico da actuação das caixas, que importa proteger, reconhecer que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT