Decreto-Lei n.º 2/2006, de 03 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Janeiro A SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., tem por objecto principal a prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem.

O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, determinou a dissolução da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000 e a sua consequente entrada em liquidação.

Atendendo à importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares prestado pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., o citado Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, determinou que a exploração da sua actividade nos portos de Lisboa e Leixões fosse concessionada a operadores privados, em regime de serviço público, precedendo concurso público.

Para o efeito, o aludido decreto-lei estabeleceu um conjunto de regras gerais de enquadramento dos dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da actividade da sociedade, tendo sido autorizada a comissão liquidatária da sociedade a assegurar a continuidade da actividade da mesma até à sua efectiva extinção.

Posteriormente, constatando-se a necessidade de se regularem aspectos fundamentais em que o enquadramento geral traçado pelo citado Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, era omisso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro.

Vicissitudes várias levaram, no entanto, a que na presente data ainda não se mostrem concluídos os concursos públicos para a atribuição da concessão da actividade da sociedade nos portos de Lisboa e Leixões.

Neste sentido, em ordem a permitir o desenvolvimento e a conclusão dos procedimentos concursais, enquanto actos prévios à conclusão das operações de liquidação, assegurando-se simultaneamente a continuidade da actividade de interesse público prosseguida pela sociedade, torna-se necessário prorrogar o prazo da liquidação para além do que resulta da aplicação das regras constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das SociedadesComerciais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, passa a...

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