Decreto-Lei n.º 38/93, de 13 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 38/93 de 13 de Fevereiro A Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, prevê, no seu artigo 102.°, a utilização da informática 'para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

No sentido de tornar efectivo tal plano de informatização, e como resposta à urgente necessidade de estimular o ritmo de concretização da política atinente à utilização da informática no sistema judiciário como instrumento de modernização da justiça, o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 206/91, de 7 de Junho, veio permitir, na fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos, a participação de magistrados e funcionários, através do recurso ao regime de acumulação de funções e ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública, consoante os casos.

Deste modo se têm vindo a superar os obstáculos ao recrutamento de meios humanos nesta área, com inegáveis vantagens.

A recente aprovação do plano de actividades - o segundo- para o quadriénio 1992-1995 implica o prosseguimento de tal colaboração para além do limite temporal (1992) fixado nos números 4 e 5 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, na sua actual redacção.

Sem prejuízo da iniciativa legislativa ainda em fase de ultimação na sequência da Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, importa desde já proceder à alteração daquele normativo, por forma a não permitir a interrupção de trabalhos e projectos em curso.

Do mesmo modo, aproveita-se a oportunidade para autorizar a substituição das operações manuais de sorteio, na distribuição de processos e em outros casos, pelo sorteio automatizado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis números 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 206/91, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 25.° [...] 1 - .......................................................................................................................

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