Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto de 1992

Lei n.º 24/92 de 20 de Agosto Alteração à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 23.º, 30.º, 47.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 86.º, 90.º, 91.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º e 107.º-A da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta, sempre que tal se mostre absolutamente indispensável.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.

3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

4 - Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcasagregadas.

Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os tribunais judiciais de 1.' instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 23.º [...] 1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, por subsecções ou em plenário de secções criminais.

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT