Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 31/79 de 24 de Fevereiro A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, e que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Região Autónoma da Madeira, encontra-se, desde a sua criação, na dependência do Governo Central, sendo actualmente tutelada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de Abril, e dos seus actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro.

A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.

Para cumprimento dos preceitos constitucionais, nos termos referidos, devem pois os poderes de tutela sobre a EEM ser transferidos para o Governo Regional da Madeira, o que se leva a cabo com o presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passam a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

Art. 2.º Os poderes atribuídos aos vários Ministérios nos estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo...

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