Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 30/79 de 24 de Fevereiro A Empresa de Electricidade de Madeira, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro.

A EEM tem por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago da Madeira e rege-se estatutariamente pelas normas do referido decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 583/74, de 5 de Novembro.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, determinando-se no seu artigo 49.º que as empresas públicas existentes à data da sua entrada em vigor procedam à adaptação dos respectivos estatutos aos princípios consagrados no diploma, objectivo que se visa alcançar com o presente decreto-lei.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - É aprovado o estatuto da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente designada por EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, reger-se-á pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, em tudo o que não contrariar aquela legislação, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 3.º Os poderes de tutela do Governo sobre a EEM são exercidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de Abril.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e do Ministro ou Ministros competentes em razão da matéria.

Art. 5.º Ficam expressamente revogados os Decretos-Leis n.os 12/74, de 17 de Janeiro, e 583/74, de 5 de Novembro, excepto o artigo 1.º do diploma citado em primeirolugar.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, E. P. (EEM) CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede ARTIGO 1.º (Denominação e natureza) 1 - A Empresa de Electricidade da Madeira, abreviadamente designada por EEM, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - A capacidade jurídica da EEM abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objectivo.

ARTIGO 2.º (Sede e representação) A EEM tem sede no Funchal, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território do arquipélago da Madeira.

SECÇÃO II Do objecto ARTIGO 3.º (Objecto principal) A EEM tem por objecto principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território do arquipélago da Madeira.

ARTIGO 4.º (Objecto acessório) 1 - A EEM pode exercer outras actividades comerciais e industriais, nomeadamente actividades complementares ou relacionadas com o objecto principal, incluindo a venda de serviços.

2 - Para a prossecução do seu objecto, a EEM pode criar ou participar em associações, empresas ou sociedades.

3 - A EEM terá a seu cargo a conservação das levadas que alimentam as centrais hidroeléctricas podendo também dedicar-se à exploração destes aproveitamentos hidráulicos para outros fins.

SECÇÃO III Do capital estatutário ARTIGO 5.º (Capital estatutário) O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, sob proposta do conselho de gerência da EEM, a apresentar no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste estatuto.

ARTIGO 6.º (Modificações no capital estatutário) 1 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades do desenvolvimento da Empresa.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros referidos no artigo anterior.

SECÇÃO IV Do património ARTIGO 7.º (Constituição do património) 1 - O património da EEM é constituído por todos os bens e direitos já pertencentes à Empresa e, bem assim, por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

2 - Designadamente, constituem património da EEM os postos de transformação, as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública e suas partes integrantes, componentes ou acessórias e ainda levadas e outras obras de captação de água de qualquer modo afectos à sua actividade.

ARTIGO 8.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da EEM responde exclusivamente o seu património.

ARTIGO 9.º (Receitas) Constituem receitas da EEM: a) As resultantes da sua actividade específica; b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços; c) O rendimento de bens próprios; d) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre estes; e) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos; f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II Órgãos da Empresa SECÇÃO I Disposições preliminares ARTIGO 10.º (Órgãos da Empresa) São órgãos da EEM: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II Do conselho de gerência ARTIGO 11.º (Composição) O conselho de gerência é composto por três administradores.

ARTIGO 12.º (Forma de nomeação) 1 - Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela.

2 - As propostas de nomeação de administradores serão precedidas de audiência dos trabalhadores da Empresa.

ARTIGO 13.º (Mandato) 1 - O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguaisperíodos.

2 - Os administradores podem ser exonerados a todo o tempo pela entidade competente para a sua...

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