Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 116/92 de 20 de Junho O Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro, abriu à iniciativa privada a exploração do serviço público ferroviário em regime de concessão.

Importando garantir uma gestão e utilização da rede ferroviária nacional eficaz e a unidade de tráfego, com padrões de segurança adequados e bom aproveitamento das capacidades técnicas e humanas existentes, entende o Governo conveniente que o acesso da iniciativa privada a esta actividade seja feito em regime de subconcessão, mantendo-se a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), como concessionária da rede ferroviária.

Pelo presente diploma é permitida desde já a exploração, em regime de subconcessão, das linhas férreas de vincada natureza regional ou suburbana.

Acrescenta-se ainda à rede da CP a linha ferroviária que, atravessando o rio Tejo, ligará Lisboa a Setúbal e criam-se as condições necessárias à sua futura exploração por parte da iniciativa privada.

Esta travessia constitui uma iniciativa de enorme relevância não só para os caminhos de ferro, mas também, e sobretudo, para toda a população residente na margem sul do Tejo.

Tendo em vista a individualização da exploração da travessia fluvial Lisboa-Terreiro do Paço ao Barreiro, é consagrada a possibilidade de a CP constituir uma empresa de transportes com esse objectivo.

Por último, é redefinida a relação das linhas férreas e ramais de acordo com os fluxos de tráfego actuais, que não correspondem à definição consagrada há mais de 15 anos.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., adiante designada por CP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º [...] 1 - O objecto principal da CP é a exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais, enumerados na relação anexa ao presente Estatuto, que se integram na rede ferroviária nacional, bem como dos que nela venham a ser incluídos.

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b)...

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