Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 71/93 de 10 de Março Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário ao desenvolvimento do projecto do metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto.

Sendo o desenvolvimento e concretização do projecto iniciativa da área metropolitana do Porto, que sempre assumiu a liderança deste processo, cabia ao Governo criar os mecanismos legais que - respeitando as intenções, modelos e opções da área metropolitana do Porto- enquadrassem de forma adequada, clara, flexível e, ao mesmo tempo, segura e credível todo o processo.

Importava, assim, criar um quadro genérico que, definindo as grandes opções e balizando o caminho a seguir, não estrangulasse o desenvolvimento prático e concreto de um processo ainda em embrião e, por isso mesmo, de contornos só progressivamente definíveis.

Optou-se, em consequência, por atribuir o exclusivo de exploração do metropolitano de superfície a uma sociedade anónima, a constituir nos termos da lei comercial, fixando-se, tão-só, as condições mínimas a que a composição e o funcionamento da sociedade devem obedecer para que o exclusivo lhe seja atribuído, bem como os meios que garantam o necessário controlo por parte do Estado de que as regras por si criadas conduzem, de facto, aos fins em vista.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância da Junta Metropolitana do Porto, que para o efeito foi ouvida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A exploração, em regime de exclusivo, de uma rede de metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto é atribuída a uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, a criar nos termos da lei comercial, desde que obedeça às seguintes condições: a) O capital social ser detido pela área metropolitana do Porto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; b) A sociedade ter por objecto principal a exploração de uma rede de metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto.

Art. 2.° - 1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pode participar no capital social da empresa referida no artigo anterior até 15% do seu total.

2 - O Metropolitano de Lisboa, E. P., pode participar no capital social da empresa referida no artigo anterior até 5% do seu total.

Art. 3.° - 1 - A empresa referida no artigo 1.° apenas adquire o exclusivo de exploração se, após a sua constituição, efectuar depósito do contrato social na...

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